O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), reunido na 10ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2020, conforme item 7.14 de ata da reunião, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 693, de 25 de novembro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno, DECIDE:
Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades de 2021, conforme quadro abaixo, bem como informar que para o pagamento as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico www.crfsp.org.br, a partir do dia 15/01/2021.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento.
PESSOA |
CAPITAL SOCIAL |
VALOR DA ANUIDADE |
FÍSICA NÍVEL SUPERIOR |
- |
R$ 543,08 |
FÍSICA NÍVEL MÉDIO |
- |
R$ 271,53 |
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) |
- |
50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio |
JURÍDICA |
Até 50.000,00 |
R$ 754,29 |
Acima de 50.000,00 até 200.000,00 |
R$ 1.508,61 |
|
Acima de 200.000,00 até 500.000,00 |
R$ 2.262,90 |
|
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 |
R$ 3.017,20 |
|
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 |
R$ 3.771,53 |
|
Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 |
R$ 4.525,82 |
|
Acima de 10.000.000,00 |
R$ 6.034,41 |
Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2021, podendo ser pago com desconto de:
I. 15% (quinze por cento), se efetivado até 05 de fevereiro de 2021;
II. 10% (dez por cento), se efetivado até 05 de março de 2021;
- 1º. O pagamento da anuidade poderá ainda ser feito em até 06 (seis) parcelas sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 05/02/2021, 05/03/2021, 08/04/2021, 07/05/2021, 08/06/2021 e 07/07/2021.
- 2º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
- 3º. Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
- 4º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e relacionado à primeira inscrição.
Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010, do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei 10.522/2002 (SELIC).
Art. 4º. As filiais que não possuam capital social destacado ficarão sujeitas ao pagamento da anuidade no valor correspondente à faixa 01.
Parágrafo Único. As filiais, que possuírem capital social destacado efetuarão o pagamento com base na faixa correspondente ao capital social.
Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011.
Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústrias que tenham o mesmo CNPJ; estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 1º, em razão da atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80.
Art. 7º. O falecimento do farmacêutico será considerado um fator de cancelamento de inscrição de pessoa física, desde que apresentada a certidão de óbito, que será encaminhado diretamente à sessão plenária para a respectiva deliberação, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa.
Parágrafo único: Constatado o óbito do profissional perante os órgãos oficiais esta autarquia efetuará o cancelamento ex officio da inscrição, retroagindo seus efeitos à data do óbito.
Art. 8º: Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a quitação integral da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido.
Art. 9º. Esta deliberação entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2021, revogando-se a Deliberação nº 08, de 10 de dezembro de 2019, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 693/2020, do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Art. 10. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.