Deliberação CRF-SP n° 14, de 11 de novembro de 2020

Diário Oficial da União - 14/11/2020

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno, em conformidade com o item 6.7 de ata da 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 09 de novembro de 2020,

Considerando o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 que estabelece a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional das empresas que exercem atividades por eles fiscalizadas;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960 que determina às empresas que exploram atividades para as quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas o pagamento de anuidade;

Considerando que o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece como fato gerador das anuidades a existência de registro no Conselho;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4697 e 4762 reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011 (DJe 30.03.2017);

Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 4º da Lei nº 12.514/2011, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;

Considerando a Resolução CFF nº 638/2017 que trata a respeito da inscrição, do registro, do cancelamento, da baixa e da averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia possibilitando a baixa ex officio da pessoa jurídica;

Considerando a Resolução nº 648/2017, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia;

Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, aos procedimentos internos envolvendo a cobrança de anuidades aos estabelecimentos registrados no Conselho,

RESOLVE:

 

Art. 1º. Será cancelado ex officio o registro do estabelecimento farmacêutico neste CRF-SP mediante a constatação fiscal da seguinte situação:

I. Estabelecimento encerrou atividades no endereço de funcionamento constante do cadastro do CRF-SP com regular encerramento da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp ou, Receita Federal ou, ainda, cancelamento de MEI ou registro de empresário individual ou outro órgão oficial de consulta. A pesquisa será realizada de forma ativa pelo CRF-SP.

II. Estabelecimento não pratica atividades que necessitam de farmacêutico e é verificada in loco, pela fiscalização, a alteração contratual com o novo objeto social sem contemplar atividades privativas da profissão farmacêutica.

§ 1º. O cancelamento do registro junto ao CRF-SP ensejará a cessação do lançamento de anuidades para os exercícios subsequentes.

§ 2º. As anuidades vigentes, lançadas após a data de encerramento junto aos órgãos oficiais, serão canceladas de ofício.

Art. 2º. Será mantido o registro, voluntariamente requerido pelo estabelecimento perante este CRF-SP, ainda que haja constatação fiscal de encerramento das atividades no local, quando verificado que a Pessoa Jurídica se encontra ativa em todos os órgãos oficiais de registro.

Art. 3º. Ao estabelecimento que não pratica atividades que necessitam de farmacêutico, entretanto, não providenciou alteração contratual retirando as atividades farmacêuticas do objeto social da sociedade empresária, a fiscalização orientará e notificará o estabelecimento a regularizar o objeto social e a requerer o cancelamento do seu registro perante o CRF-SP.

§ 1º. Na impossibilidade de notificação pelo agente fiscal, o estabelecimento será oficiado para que efetue a regularização.

§ 2º. Na inércia do estabelecimento, mesmo após devidamente notificado, o CRF-SP efetuará o cancelamento ex officio do registro, após nova constatação fiscal de que no local inspecionado não há atividade farmacêutica.

Art. 4º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente

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