Diário Oficial da União - 04/09/2020
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/1960 e pelo Regimento Interno, conforme item 5.5 de ata da 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13/07/2020, decide:
Art. 1º - Alterar os §§2º e 3º no artigo 1º, e incluir o §4º; alterar o artigo 3º; e alterar o § 1º do artigo 10, todos do Anexo I da Deliberação CRF-SP nº 12, de 19 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de julho de 2020, Seção 1, pág., 91, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
§ 2º. Serão constituídas no Estado de São Paulo 1 (uma) Comissão de Ética na Sede do CRF-SP, que será responsável pela tramitação de todos os processos da capital, independentemente da existência ou criação de subsedes ou seccionais na cidade de São Paulo, e 5 (cinco) Comissões de Ética Descentralizadas, que atuarão nas seguintes macrorregiões:
a) Região A - compreende as seccionais de Araçatuba, Bauru, Marília e Presidente Prudente;
b) Região B - compreende as seccionais de Araraquara, Fernandópolis, Franca, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto;
c) Região C - compreende as seccionais de Bragança Paulista, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, São João da Boa Vista e Sorocaba;
d) Região D: compreende as seccionais de Mogi das Cruzes, Santos e São José dos Campos;
e) Região E: compreende as seccionais de Osasco, Guarulhos, Santo André.
§ 3º. Na superveniente impossibilidade de o Processo Ético Disciplinar tramitar numa dada seccional ou na sede do CRF-SP, este será remetido a outra seccional, de acordo com a análise da viabilidade realizada pela Secretaria das Comissões de Ética, a qual observará, prioritariamente, critérios que visem a facilitar o exercício da defesa por parte do indiciado, aliados ao critério da economicidade.
§ 4º - Em caso de não constituição de uma das comissões especificadas no parágrafo 2º, as audiências do Processo Ético Disciplinar instaurado em uma região ou na sede, poderão ser realizadas em outra região de acordo com a análise da viabilidade realizada pela Secretaria das Comissões de Ética e se essa alteração de local for favorável ao indiciado, considerando seu endereço residencial e/ou comercial.
Art. 3º. O Conselho de Presidentes das Comissões de Ética é composto pelos Presidentes das Comissões de Ética, de acordo com o Regimento Interno do CRF-SP.
Art. 10. (...)
§ 1º. Os membros da Comissão de Ética não podem estar respondendo a processo ético, cumprindo penalidade ética ou terem sido penalizados em Processo Ético, além de não estar atuando em estabelecimento irregular, nem possuírem débito com o CRF-SP.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente