Diário Oficial da União - 18/05/2020
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade;
Considerando o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública Federal a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência;
Considerando os princípios da economicidade (os recursos usados devem estar disponíveis tempestivamente, em quantidade suficiente, na qualidade apropriada e com o melhor preço), efetividade (deve-se atingir os objetivos estabelecidos e alcançar os resultados pretendidos) e eficácia (deve-se alcançar as metas programadas com o menor custo);
Considerando o artigo 225 da Constituição Federal, cujo teor dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
Considerando a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
Considerando o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e permite aos órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizar sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, cujos sistemas deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos, tanto por intermédio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura, quanto por meio de outros instrumentos comprobatórios de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha;
Considerando os enunciados n°s 297 e 298, ambos do Conselho da Justiça Federal, que afirmam possuir o documento eletrônico valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada, e, portanto, aplicável o regime jurídico da prova documenta, o Plenário decide:
Art. 1º. O Conselho Regional de Farmácia passará a adotar em seus procedimentos internos o sistema de assinaturas eletrônico, com o objetivo de reduzir custos de impressão, além de otimizar o trabalho de coleta de assinaturas, que garanta a autenticidade e a integridade de documentos por meio de usuário e senha, nos termos do Decreto nº 8.539/2015.
Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente