Diário Oficial da União - 07/02/2020
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.12 da 1ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2020,
CONSIDERANDO a atuação dos Grupos Técnicos de Trabalho, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para funcionamento dos Grupos Técnicos de Trabalho, a fim de dar homogeneidade aos trabalhos executados; decide:
Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, contido no anexo I desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CRF-SP nº 04/2007 e nº 36/2017.
Art. 3º Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I - REGULAMENTO DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO DO CRF-SP
TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º Para fins desta Deliberação, são considerados Grupos Técnicos de Trabalho os órgãos de caráter temporário, previstos no artigo 37 do Regimento Interno do CRF-SP, subordinados à Diretoria, constituídos para estudo e análise de assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.
Art. 2º - São atribuições dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, nos assuntos atinentes à sua respectiva especialidade/área de atuação ou especificidade e relevância para a saúde e para a profissão:
a) Assessorar o CRF-SP;
b) Realizar estudos e emitir pareceres;
c) Propor e revisar normas;
d) Propor atividades e eventos técnicos e científicos;
e) Propor temas de matérias a serem veiculadas na Revista do Farmacêutico e no portal do CRF-SP;
f) Desenvolver e propor materiais e publicações técnicas;
g) Desenvolver ações educativas para a Sociedade sobre o uso racional de medicamentos;
h) Desenvolver ações para demonstrar à sociedade a importância e âmbito de atuação da profissão farmacêutica.
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Cada Grupo Técnico de Trabalho será constituído de, no mínimo, 03 (três) membros nomeados pela Diretoria.
Art. 4º - Os participantes dos Grupos Técnicos de Trabalho pertencerão a uma das seguintes categorias:
a) Membro;
b) Colaborador;
c) Estudante;
d) Convidado.
§ 1º Os Membros terão direito a voz e voto.
§ 2º Os Colaboradores e Estudantes terão direito a voz.
§ 3º O Convidado terá direito a voz somente no tema que lhe for pertinente.
Art. 5º São requisitos para integrar os Grupos Técnicos de Trabalho na qualidade de Membro:
a) Ser farmacêutico com inscrição ativa no CRF-SP;
b) Não possuir débitos com o CRF-SP;
c) Não estar respondendo a processo ético disciplinar;
d) Não estar cumprindo penalidade decorrente de processo ético disciplinar;
e) Não ter sofrido penalidade ética de advertência, nos últimos três anos; pecuniária, nos últimos quatro anos ou restritiva ao exercício da profissão nos últimos cinco anos;
f) Comprovar atuação profissional na respectiva área, em caso de instância que tratar de assunto técnico;
g) Ter participado de 03 (três) reuniões consecutivas, descontadas as faltas justificadas;
h) Gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. A atuação/experiência profissional prevista na alínea "f" será comprovada por meio de apresentação de currículo ou cópia do comprovante de formação acadêmica (especialização, mestrado e/ou doutorado) que serão arquivados no Departamento de Apoio Técnico e Educação Permanente (DATEP).
Art. 6º São requisitos para integrar os Grupos Técnicos de Trabalho na qualidade de Colaborador:
a) Ser farmacêutico com inscrição ativa no CRF-SP e não possuir débitos com o CRF-SP, ou ser farmacêutico inscrito no CRF de outro Estado;
b) Apresentar currículo a ser arquivado no DATEP;
c) Gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Art. 7º São requisitos para integrar os Grupos Técnicos de Trabalho na qualidade de Estudante:
a) Ser estudante regularmente matriculado em Curso de Farmácia, devidamente comprovado;
b) Ser admitido pelo respectivo Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 8º O Convidado será aquele que não se enquadrar em nenhum dos requisitos apontados nos artigos 5º a 7º, mas que, por avaliação do Grupo Técnico de Trabalho, tenha relevante participação em algum tema de discussão.
Art. 9º Para comprovar que se enquadra nos requisitos de quaisquer das categorias, o DATEP realizará a pesquisa de quitação de débitos e de histórico de processo ético disciplinar.
§ 1º Com base na análise efetuada no caput deste artigo, o DATEP comunicará ao coordenador do Grupo Técnico de Trabalho se o profissional se enquadra nos requisitos para ser integrado ao grupo.
§ 2º No caso de inabilitação do profissional para integrar o grupo, o DATEP não especificará ao coordenador os motivos, em virtude do sigilo relacionado ao processo ético disciplinar em trâmite, a determinadas penalidades éticas e a inadimplência.
§ 3º Caberá ao gerente do DATEP a comunicação ao profissional, resguardando o sigilo.
Art. 10. Os membros, colaboradores e estudantes dos Grupos Técnicos de Trabalho serão nomeados pela Diretoria do CRF-SP, devendo a nomeação ser homologada pelo Plenário para um período de até 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 1º Ao término do período citado no caput, os membros e colaboradores desincumbir-se-ão de suas funções sem qualquer ônus para o CRF-SP.
§ 2º No início de uma nova gestão, a Diretoria poderá convidar membros e/ou colaboradores dos Grupos Técnicos de Trabalho da gestão anterior para integrar o novo grupo que será constituído.
TÍTULO III - DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR
Art. 11. Cada Grupo Técnico de Trabalho contará com 01 (um) coordenador e 01 (um) vice coordenador.
§ 1º Os cargos de coordenador ou vice coordenador serão preenchidos exclusivamente por Membros.
§ 2º A Diretoria nomeará o coordenador e o vice coordenador do Grupo Técnico de Trabalho
§ 3º A Diretoria do CRF-SP poderá destituir qualquer membro, inclusive o coordenador ou vice coordenador, mediante motivação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o membro afastado seja o seu coordenador ou vice coordenador, caberá a indicação pela Diretoria, nos termos do § 2º
§ 5º Os Grupos Técnicos de Trabalho serão representados pelo coordenador e, nos seus impedimentos, pelo vice coordenador, ou membro indicado por eles.
§ 6º Caberá ao coordenador do Grupo Técnico de Trabalho administrar os respectivos trabalhos.
TÍTULO IV - DA SEDE
Art. 12. Os Grupos Técnicos de Trabalho terão atuação na Sede, nas próprias instalações do CRF-SP e serão auxiliados por empregados do DATEP.
TÍTULO V - DAS SECCIONAIS
Art. 13. Na Seccionais do CRF-SP poderão funcionar Grupos Técnicos de Trabalho que terão atuação e sede nas próprias instalações do CRF-SP ou em locais cedidos para a Entidade, desde que sem custo para o CRF-SP e com observância de todas as regras previstas nesta norma.
§ 1º As reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho deverão ser realizadas em horário de expediente da respectiva seccional ou serem acompanhadas pelo Delegado Regional ou Delegado Adjunto.
§ 2º As atas e demais documentos dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais deverão ser redigidos pelo coordenador do respectivo grupo ou por outro membro nomeado pelo coordenador para realizar essa atividade.
§ 3º As atas e demais documentos produzidos deverão ser encaminhados ao Delegado Regional e para o DATEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. O Delegado Regional ficará encarregado de avaliar a necessidade de formação de um Grupo Técnico de Trabalho e proporcionar a estrutura necessária para o seu funcionamento.
Art. 15. Por ocasião da criação de um novo Grupo Técnico de Trabalho na Seccional os membros serão indicados pelo Delegado Regional, nomeados pela Diretoria do CRF-SP e a nomeação homologada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Delegado Regional deverá encaminhar por e-mail para o Departamento de Relacionamento os nomes dos profissionais que pretende indicar para integrar o Grupo Técnico de Trabalho, para que seja efetuada a análise prevista no artigo 5º e seguintes.
TÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 16. O Grupo Técnico de Trabalho reunir-se-á de acordo com a demanda ou seguindo as diretrizes do Plano de Ação do CRF-SP.
§ 1º Poderão ser realizadas até 03 (três) reuniões ordinárias anuais, nas quais o CRF-SP custeará a participação do coordenador, ou na sua ausência, do vice coordenador.
§ 2º Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, nas quais o CRF-SP não custeará a participação de nenhum membro, inclusive do coordenador e do vice coordenador.
Art. 17. As reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho deverão contar com o quórum mínimo de 03 (três) membros, que podem participar de forma presencial ou à distância, por meio da utilização de tecnologia que permita a realização de reuniões a distância.
§ 1º Deverá ser consignado em ata se o membro participou presencialmente ou à distância.
§ 2º Para a realização da reunião é obrigatória a participação, presencialmente ou à distância, do coordenador ou do vice coordenador.
Art. 18. É facultado aos participantes dos Grupos Técnicos de Trabalho indicarem farmacêuticos para comparecerem às reuniões. Para tanto comunicarão o DATEP com antecedência.
Parágrafo único. Ao final da reunião o coordenador poderá convidar o participante para compor o grupo, explicando-lhe os objetivos, requisitos e as categorias de participantes.
Art. 19 - As ausências sem justificativa em 03 (três) reuniões consecutivas automaticamente motivarão a eliminação do participante do Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 20. O coordenador ou 01 (um) membro indicado de um Grupo Técnico de Trabalho da Sede poderá participar de reunião do respectivo Grupo Técnico de Trabalho da Seccional, ou vice-versa, caso haja necessidade, desde que aprovado previamente pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 21. Os coordenadores e vice coordenadores dos Grupos Técnicos de Trabalho da Sede reunir-se-ão com a Diretoria, a fim de:
a) Avaliar os trabalhos desenvolvidos e/ou pendentes, em especial aqueles contidos no plano de ação do CRF-SP relativo a cada Grupo Técnico de Trabalho, propondo providências;
b) Discutir assuntos comuns dos Grupos Técnicos de Trabalho, propondo providências;
c) Propor encaminhamentos para melhoria do trabalho dos Grupos Técnicos de Trabalho e do CRF-SP como um todo;
d) Discutir os assuntos encaminhados pela Diretoria ou Plenário que sejam de interesse de todos os Grupos Técnicos de Trabalho.
Parágrafo único. O CRF-SP custeará a participação do coordenador, ou na sua ausência, do vice coordenador.
Art. 22. Por ocasião da criação de um novo Grupo Técnico de Trabalho, a primeira reunião dependerá de aprovação da Diretoria do CRF-SP.
Art. 23. No ato da reunião os membros presentes assinarão lista de presença e ata da respectiva reunião devendo, sempre que necessário, proceder à atualização de seus dados.
Art. 24. Caso, por motivo de força maior, haja a necessidade de adiamento da reunião, o coordenador deverá comunicar o fato ao DATEP com antecedência, para que este possa tomar as providências necessárias.
Art. 25. Das reuniões serão lavradas atas resumidas que deverão conter;
a) Assunto tratado;
b) Encaminhamento ou conclusão;
c) Responsável;
d) Prazo de execução.
§ 1º. Dispensa-se o registro da opinião dos participantes. Fica, todavia, resguardado o direito àquele que requerer, de forma antecipada e justificada, que sua opinião fique registrada na ata.
§ 2º. A ata será aprovada e assinada na própria reunião pelos participantes presentes.
TÍTULO VII - DOS TRABALHOS
Art. 26. Para os assuntos apresentados aos Grupos Técnicos de Trabalho que demandem parecer, será designado pelo coordenador um relator, que terá prazo para opinar sobre a matéria, a ser determinado conforme prazo necessário para conclusão do assunto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os Grupos Técnicos de Trabalho poderão solicitar à Diretoria autorização para que empregados de áreas diversas do CRF-SP participem da reunião a fim de subsidiar discussões de matérias específicas.
TÍTULO VIII - DO AFASTAMENTO
Art. 27. Pedidos de afastamentos temporários deverão ser fundamentados e apresentados por escrito ao DATEP que levará ao conhecimento do coordenador do Grupo Técnico de Trabalho. Neste período, o nome do participante será retirado da relação de e-mails do DATEP.
Parágrafo único. No caso de o pedido de afastamento ser formulado pelo coordenador do Grupo Técnico de Trabalho, será nomeado outro, nos termos do artigo 11.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Dúvidas ou omissões no presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria.