Deliberação CRF-SP nº 07, de 24 de outubro de 2019

Diário Oficial da União - 25/10/2019

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, em conformidade com o item 1.5 de ata da 8ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 09 de setembro de 2019;

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que regulamenta a Lei nº 3.820/60 e atribui atividades aos farmacêuticos;

Considerando o Decreto nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o verbete da Súmula nº 413 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias, e em relação aos demais ramos a cumulação de responsabilidades não está regulamentada em lei", resolve:

Art. 1º. Será permitida a dupla responsabilidade técnica, desde que:

I. Haja apresentação da declaração de horário de assistência técnica, quando o estabelecimento for privativo do âmbito profissional do farmacêutico;

II. Exista compatibilidade de horários;

III. Seja possível a efetiva prestação de assistência nos 02 (dois) locais, considerando-se a distância entre eles e o período de deslocamento.

Parágrafo único. caso se trate de dois estabelecimentos não privativos situados no mesmo endereço, será permitida a dupla ainda que o horário de assistência seja idêntico.

Art. 2º. Será permitida a múltipla responsabilidade técnica, até o limite de 05 (cinco) estabelecimentos, desde que no máximo 02 (dois) deles sejam privativos do âmbito farmacêutico, sempre observando os critérios descritos no artigo 1º.

Art. 3º. Será permitida a múltipla responsabilidade técnica quando se tratar de Farmacêutico Substituto que cubra folgas em mais de um estabelecimento, em períodos variáveis, ainda que o profissional já atue como resposnsável técnico ou substituto com horário de assistência fixo em outro estabelecimento, desde que comprovada a possibilidade sem prejuízo à assistência farmacêutica.

Art. 4º. Nas hipóteses diferentes dos artigos anteriores, a dupla ou múltipla responsabilidade técnica deverá ser solicitada previamente para análise.

§ 1º. Além dos parâmetros citados, será verificado e levado em consideração para fins de deferimento do requerimento, o histórico de assistência do farmacêutico, tanto no estabelecimento em que atua, quanto nos estabelecimentos em que já atuou, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido.

§ 2º. A solicitação será indeferida quando:

I. O profissional possuir histórico de ausência no(s) estabelecimento(s) pelo qual responde ou respondeu tecnicamente, constatado por pelo menos 02 (duas) inspeções fiscais realizadas dentro do horário de assistência declarado perante o CRF-SP, se não houver outro farmacêutico presente, ou;

II. Constatada a chegada do profissional no estabelecimento sob sua responsabilidade técnica após o início das 02 (duas) últimas fiscalizações realizadas dentro do horário de assistência declarado perante o CRF-SP, se não houver outro farmacêutico presente.

Art. 5º. A concessão da dupla ou múltipla responsabilidade técnica não confere regularidade ao estabelecimento, cabendo à empresa a contratação do número de farmacêuticos necessários para suprir o horário de assistência determinado conforme o ramo de atividade.

Art. 6º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão auditados conforme Plano de Auditoria do CRF-SP.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 118, de 10 de março de 2014.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

 
 
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