O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, DECIDE:
Artigo 1º - O CRF-SP oferecerá, mediante inscrição, cursos para aprimoramento profissional, os quais consistirão nas seguintes modalidades:
I – Cursos Essenciais – desenvolvidos com conteúdo de interesse das várias áreas de atuação do farmacêutico.
II – Cursos de Excelência – desenvolvidos com conteúdo específico para uma ou mais área de atuação do farmacêutico, que podem exigir conhecimento prévio.
Artigo 2º - Os cursos oferecidos pelo CRF/SP terão duração de no mínimo quatro horas, observadas as seguintes condições:
I – Caso, no prazo de 03 (três) dias úteis que antecedem a data do curso, não haja no mínimo vinte e cinco farmacêuticos inscritos, o curso será cancelado, cabendo a Secretaria dos Colaboradores (SECOL) comunicar aos funcionários da Seccional e do departamento de Eventos, bem como os Diretores Regionais, salvo em caso de cursos com atividades práticas aos quais este critério de cancelamento não se aplica.
II – Nos casos de cursos com atividades práticas, se, no prazo de 03 (três) dias úteis que antecedem a data do curso, não haja no mínimo vinte farmacêuticos inscritos, o curso será cancelado, cabendo a Secretaria dos Colaboradores (SECOL) comunicar aos funcionários da Seccional e do departamento de Eventos, bem como os Diretores Regionais.
III - Caso o curso não atenda ao critério estabelecido nos incisos I e II deste artigo por 02 (duas) vezes, deverá ser cancelado, não havendo remarcação.
Artigo 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, caberá:
I – À Secretaria dos Colaboradores – SECOL:
b. Informar ao ministrante do curso sobre o seu cancelamento e verificar a disponibilidade de outra data para novo agendamento;
c. Assim que houver agendamento de uma nova data com o ministrante, o Diretor Regional (na sua ausência o Vice-diretor Regional) deverá ser contatado para que verifique a possibilidade da realização do curso na data proposta;
d. Após aprovação do Diretor Regional ou Vice-diretor Regional, os funcionários da Seccional e o departamento de Eventos deverão ser comunicados.
II – Ao Departamento de Eventos:
a. Quando o curso for ofertado na sede (São Paulo), entrar em contato com os inscritos e informar que o curso será adiado e, entrar em contato com os inscritos novamente quando for agendada uma nova data;
b. Ser responsável também por realizar a alteração no portal do Conselho, bem como na planilha de cursos disponibilizada no Pub e no Sistema de Eventos.
III – Aos Funcionários das Seccionais (Atendimento):
a. Entrar em contato com os inscritos e informar que o curso será adiado e, entrar em contato com os inscritos novamente quando for agendada uma nova data.
IV – Ao Diretor Regional e Vice-diretor Regional:
a. Indicar ao Comitê de Educação Permanente – CEP, no prazo por ele fixado, os cursos a serem realizados na seccional;
b. Divulgar para os farmacêuticos da região os cursos agendados na sua seccional, bem como aqueles de seccionais próximas;
d. Realizar a abertura dos cursos.
Artigo 4º - Os cursos são disponibilizados aos farmacêuticos inscritos no CRF/SP, entretanto, havendo vagas remanescentes, poderão ser inscritos também acadêmicos do curso de farmácia.
§ 1º Para as inscrições de acadêmicos, deverá ser criada uma lista de espera e, no dia anterior à realização do curso, às 16h00, os funcionários da Seccional ou do departamento de Eventos (curso na sede em São Paulo) deverão entrar em contato com os acadêmicos da lista de espera e inscrevê-los nas vagas remanescentes até que se atinja a quantidade máxima das vagas disponibilizadas.
§ 2º. Em nenhuma hipótese é permitido que o acadêmico tenha preferência ao farmacêutico inscrito no CRF/SP para vaga do curso tratado na presente deliberação.
§ 3º. Antes da participação no curso, o acadêmico graduando em farmácia deverá comprovar sua condição por meio de carteira pessoal da Instituição de Ensino Superior (IES) com foto, boleto da IES quitado acompanhado de documento oficial com foto ou outro documento que lhe faça as vezes e seja possível a comprovação da sua graduação em farmácia.
Artigo 5º - Caso se constate, até 15 (quinze) dias antes da realização do curso, que as inscrições efetivadas superam a capacidade do local programado para realização do curso, o departamento de Eventos (quando o curso estiver programado para ser realizado na sede do CRF/SP (São Paulo) e o Diretor Regional (cursos realizados nas seccionais) deverão procurar local adequado, que comporte a demanda do curso, para transferência do curso, sendo vedada a recusa de novas inscrições sob a decorrência de ausência de vagas.
§ 1º. O caput do artigo não se aplica aos cursos com atividades práticas.
§ 3º. Na hipótese de as inscrições superarem as vagas para o curso em período inferior ao previsto no caput, o curso será mantido conforme programação inicial, e os excedentes serão elencados em uma lista apartada denominada de “lista de interesse”.
Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação nº 35/2011, bem como as demais disposições em contrário.
Artigo 8º - Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os funcionários sujeito às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente