Diário Oficial da União - 15/02/2019
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, em conformidade com o item 6.8 da ata da 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2018,
Considerando a necessidade de disciplinar as regras para ministrantes, RESOLVE.
Artigo 1º. Aprovar as regras para ministrantes e tutores, conforme estabelecido nesta Deliberação.
Artigo 2º. O CRF-SP poderá promover duas categorias de eventos:
a) Cursos presenciais e cursos online, cujos ministrantes e tutores são prestadores de serviços remunerados;
b) Seminários, simpósios, painéis e outras atividades presenciais ou online cujos ministrantes são convidados ou voluntários não remunerados.
Artigo 3º. São requisitos para atuar como ministrante e tutor dos cursos promovidos pelo CRF-SP:
I - Estar regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP;
II - Não estar respondendo a processo ético disciplinar;
III – Não estar cumprindo penalidade proferida em processo ético disciplinar;
IV – Não ter sofrido penalidade ética de advertência, nos últimos três anos; pecuniária, nos últimos quatro anos ou restritiva ao exercício da profissão nos últimos cinco anos;
V – Não possuir débito com o CRF-SP;
VI - Gozar de ilibada reputação profissional;
VII - Comprovar perante o CRF-SP sua titulação, mediante apresentação de currículo com experiência profissional e formação acadêmica ou currículo lattes, e cópia do diploma, que ficarão devidamente arquivados no CRF-SP.
§ 1º. O ministrante ou tutor farmacêutico inscrito em CRF de outro Estado, deverá comprovar que possui inscrição ativa e que não possui débito com o respectivo Conselho.
§ 2º. Para ministrantes não farmacêuticos aplica-se o disposto neste artigo no que couber.
Artigo 4º. Os candidatos a ministrantes de cursos promovidos pelo CRF-SP que atenderem ao disposto no artigo 3º, serão submetidos a avaliação pelo Comitê de Educação Permanente do CRF-SP por meio de uma aula-teste, cabendo à Diretoria aprovar a contratação.
Artigo 5º. São responsabilidades dos ministrantes de cursos:
I - Prestar contas de suas ações;
II - Conhecer as normativas do CRF-SP;
III - Cumprir os termos estabelecidos em contrato ou termo de ciência, se existir;
IV - Elaborar o conteúdo do curso e o material visual, seguindo os padrões estabelecidos pelo CRF-SP, e encaminhá-los com antecedência de 30 (trinta) dias da data do curso ao CRF-SP;
V - Atualizar o conteúdo do curso e o material visual, seguindo os padrões estabelecidos pelo CRF-SP, devendo encaminhar as propostas ao CRF-SP e observar, ainda, as seguintes diretrizes:
a) As atualizações dos materiais dos cursos presenciais deverão ser encaminhadas com antecedência de 15 (quinze) dias da data do curso ao CRF-SP;
b) As atualizações dos materiais dos cursos online somente serão realizadas mediante autorização do CRF-SP;
§ 1º. Quando houver mais de um ministrante para o tema do curso, os materiais deverão ser elaborados e atualizados em conjunto pelo grupo de profissionais previamente definido.
§ 2º. Os materiais elaborados e atualizados pelo ministrante serão de propriedade do CRF-SP;
§ 3º. Em hipótese alguma o ministrante poderá utilizar material diferente do encaminhado e aprovado pelo CRF-SP.
VI – Autorizar o uso de imagem e voz por meio do termo de cessão de direitos elaborado pelo CRF-SP.
Artigo 6º. São responsabilidades específicas dos ministrantes dos cursos presenciais:
I - Acompanhar os participantes dos cursos e estimular uma participação ativa;
II - Realizar dinâmicas durante o curso, sempre que possível;
III - Cumprir horários de início e término;
IV - Preencher relatório de avaliação.
Artigo 7º. É responsabilidade específica dos ministrantes dos cursos online elaborar perguntas e respostas e/ou responder dúvidas referentes ao seu tema, conforme estabelecido em contrato.
Artigo 8º. São responsabilidades dos tutores:
I - Prestar contas de suas ações;
II - Conhecer as normativas do CRF-SP;
III - Cumprir os termos estabelecidos em contrato ou termo de ciência, se existir;
IV – Dar suporte a distância aos participantes de cursos presenciais ou online nos termos dos contratos firmados com o CRF-SP, incluindo organização do fluxo de conhecimento, esclarecimento de dúvidas, acompanhamento das atividades propostas, auxílio na parte pedagógica educacional e no processo de aprendizagem.
V – Autorizar o uso de imagem e voz por meio do termo de cessão de direitos elaborado pelo CRF-SP.
Artigo 9º. É vedado aos ministrantes e tutores:
I - Divulgação de produtos e serviços, exceto quando prévia e expressamente autorizado pelo CRF-SP;
II - Realização de discurso e/ou manifestação político-partidário;
III - Captação de informações dos participantes, como dados e contatos pessoais, sem a devida autorização.
Artigo 10. Os valores a serem pagos, por hora, aos ministrantes dos cursos presenciais, dar-se-ão obedecendo aos critérios de titulação e especialização abaixo descritos:
I - Especialistas - R$ 100,00 (cem reais);
II - Mestres - R$ 120,00 (cento e vinte reais);
III - Doutores - R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Parágrafo único - O pagamento dos cursos presenciais realizados no mês será efetuado de uma única vez, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente à realização do curso.
Artigo 11. Os valores a serem pagos, por hora editada, aos ministrantes dos cursos online, dar-se-ão obedecendo aos critérios de titulação e especialização abaixo descritos:
I - Especialistas - R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Mestres - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
III - Doutores - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Parágrafo único - O pagamento dos cursos online será efetuado de uma única vez, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente à gravação.
Artigo 12. O valor a ser pago, por hora, aos tutores, será de R$ 30,00 (trinta reais) para turmas de até 20 alunos.
§ 1º. A quantidade de horas necessárias para a tutoria será estabelecida de forma contratual entre o CRF-SP e o tutor, de acordo com a complexidade do serviço.
§ 2º. O tutor deverá permanecer disponível aos alunos, pelo período contratado, na plataforma de ensino a distância do CRF-SP.
§ 3º. Se a turma contar com mais de 20 alunos, a remuneração do tutor será acrescida proporcionalmente.
§ 4º. O pagamento do tutor será efetuado mensalmente, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente à prestação de serviço.
§ 5º. Caberá ao CRF-SP definir as atividades que contarão com apoio de tutoria.
Artigo 13 - O ministrante poderá se deslocar por meio das seguintes hipóteses:
I - Taxi: a utilização de taxi deverá observar as condições estabelecidas pela Portaria nº 10/2018 do CRF-SP ou outra que vier substituí-la;
II - Avião: a utilização de avião deverá observar as condições estabelecidas pela Portaria nº 21/2018 do CRF-SP ou outra que vier substituí-la;
III - Carro próprio: na utilização de veículo próprio haverá o pagamento correspondente à proporção de 08 Km/L (oito quilômetros por litro de combustível) nos termos do artigo 18, inciso I, da Resolução nº 598/2014, do Conselho Federal de Farmácia, ou outra que vier a substituí-la, sendo utilizados como referência o endereço residencial do ministrante e o endereço do local do curso, mediante apresentação de nota/cupom fiscal de abastecimento com CPF. O ministrante se responsabilizará totalmente pela utilização de seu veículo próprio, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, tais como lavagens, seguros, multas, eventuais acidentes ou avarias de toda e qualquer natureza etc., exceto estacionamento;
IV - Carro alugado: a utilização de veículo locado pelo CRF-SP dar-se-á mediante prévia solicitação e a comprovação de que o ministrante possui carteira nacional de habilitação (CNH) válida. O ressarcimento do combustível ao ministrante ocorrerá mediante apresentação de nota fiscal, devidamente preenchida sem emendas, borrões ou rasuras, datada, nominal ao executor da despesa, contendo discriminação detalhada do serviço a que se refere, combustível adquirido, valores despendidos (unitário e total), número do CPF/MF do ministrante e do CNPJ/MF do estabelecimento. O ministrante se responsabilizará por quaisquer despesas adicionais decorrentes da locação do veículo, tais como lavagens, multas, eventuais acidentes ou avarias de toda e qualquer natureza etc., exceto estacionamento;
V - Ônibus intermunicipal: ocorrerá ressarcimento da passagem mediante a apresentação do seu original, devidamente identificado, acompanhado do comprovante do seguro, devidamente preenchido.
§ 1º. No caso de utilização de pedágio, ocorrerá ressarcimento mediante a apresentação do comprovante original ou extrato mensal do serviço de cobrança eletrônica de pedágio, nos termos do artigo 18, inciso II, da Resolução nº 598/2014, do Conselho Federal de Farmácia, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º. No caso de utilização de estacionamento, o ressarcimento do ministrante ocorrerá mediante apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente devidamente preenchido, contendo o CPF/MF, sem emendas, borrões ou rasuras, datado, com a discriminação detalhada do serviço a que se refere, valores despendidos, identificação e placa do veículo.
§ 3º. Para a confecção de cálculo da proporção referida no inciso III do art. 13, o CRF-SP observará o Ato COTEPE do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estipula o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), correspondente ao período de utilização. Caso o valor do litro de combustível, indicado na nota/cupom fiscal de abastecimento referido no inciso III do art. 13, seja inferior ao PMPF, o CRF/SP efetuará o ressarcimento pelo valor de face do documento fiscal.
Artigo 14. O ministrante deverá apresentar-se antes do horário de início da atividade, devendo escolher a melhor forma de transporte, desde que respeitado o determinado no artigo 13.
Artigo 15. Caso seja necessária hospedagem, a reserva e o pagamento serão realizados pelo CRF-SP. Entretanto, caso haja desistência do ministrante, esta só será admitida em tempo hábil para o cancelamento da reserva, sob pena do ministrante arcar com o valor cobrado pela não hospedagem.
Parágrafo único - Entende-se como tempo hábil, o período de cancelamento estabelecido pelo hotel para que não haja a cobrança de nenhum valor ao CRF-SP.
Artigo 16. O CRF-SP restituirá despesas com alimentação - refeição e bebidas não alcoólicas - ao ministrante até o limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia.
§ 1º. Se a refeição ocorrer em restaurante cadastrado, o estabelecimento receberá declaração emitida pelo CRF-SP autorizando a emissão de nota fiscal em nome deste, até o valor máximo diário previsto neste artigo e calculado de acordo com o número de ministrantes.
§ 2º. Caso o ministrante opte por se alimentar em restaurante não cadastrado, o CRF-SP irá ressarci-lo até o limite máximo previsto neste artigo, mediante apresentação de nota/cupom fiscal contendo, sem rasuras, o número do CPF/MF do ministrante e a descrição como refeição (outras terminologias não serão aceitas).
Artigo 17. O CRF-SP não se responsabilizará por gastos extras assumidos pelo ministrante, como valores despendidos com lavanderia, internet, frigobar, sobremesa, bebidas alcoólicas, taxa de serviço, couvert artístico, entre outros.
Artigo 18. Para os ministrantes das atividades relacionadas na alínea “b” do artigo 2º que recebem diária aplicam-se somente as disposições contidas no artigo 5º incisos I, II e VI; artigo 9º; artigo 13 incisos I, II, IV e V, desde que observadas outras normas específicas aprovadas pelo CRF-SP, e artigo 14.
Parágrafo único - Aos ministrantes das atividades relacionadas na alínea “b” do artigo 2º, que não recebem diária, aplica-se também o artigo 13, inciso III e respectivos parágrafos, e artigos 15 e 16.
Artigo 19. Os valores estabelecidos nesta Deliberação poderão ser corrigidos anualmente por ato da Diretoria com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM.
Artigo 20. Excluem-se desta deliberação os ministrantes de palestras para comunidade, palestras da Semana de Assistência Farmacêutica (SAF), voluntários da ação Farmacêutico na Comunidade e quaisquer outras atividades de cunho social e/ou para a comunidade, cujas condições para atuação serão regidas por normas específicas.
Artigo 21. O não cumprimento desta Deliberação por funcionários, ministrantes ou tutores que possa acarretar ônus ao CRF-SP ensejará possível responsabilização administrativa e/ou cível.
Artigo 22. Os casos omissos na presente Deliberação serão decididos pela Diretoria do CRF-SP.
Artigo 23. O processo descrito nesta Deliberação será submetido à Auditoria Interna conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.
Artigo 24. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação nº 14/2016, bem como as demais disposições em contrário.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
Marcos Machado Ferreira
Presidente