Deliberação CRF-SP nº 32, de 20 de dezembro de 2018

Diário Oficial da União - 05/02/2019


O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o item 6.11, da 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2018,

CONSIDERANDO que o artigo 2º, da Lei nº 13.021/2014, compreende a assistência farmacêutica como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Lei nº 13.021/2014, dispõe ser a farmácia uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos;

CONSIDERANDO que os artigos 5º e 6º, inciso I, ambos da Lei nº 13.021/2014, impõem às farmácias de qualquer natureza, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento;

CONSIDERANDO que o artigo 6º, incisos I e III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), asseguram ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, bem como sobre os riscos que apresentem e o medicamento é um produto que demanda orientação farmacêutica;

CONSIDERANDO que o artigo 179, da Constituição Federal impõe aos entes políticos, tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (i) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (ii) no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

CONSIDERANDO que o artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, considera como Microempreendedor Individual o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera receita bruta, para, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

CONSIDERANDO que o artigo 174, da Constituição Federal impõe ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, a função de fiscalização e o artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), considera como poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, para o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público;

CONSIDERANDO que o artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.419.557/SP, já reconheceu que "sanções administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (= dissuasão geral), em seu cálculo se deve levar em conta o faturamento bruto do fornecedor, e não o lucro específico";

CONSIDERANDO que o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que "a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais";

CONSIDERANDO que é direito do farmacêutico em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 06 horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, não podendo exceder a 02 horas, e neste período a população não pode ficar sem a devida orientação farmacêutica, DECIDE:

Artigo 1º. A presente Deliberação tem por objetivo regulamentar a exigência de assistência farmacêutica integral exclusivamente nos horários de intervalo dos farmacêuticos, mantendo-se as diretrizes anteriores no tocante à exigência de assistência farmacêutica integral no horário de funcionamento dos estabelecimentos, sendo vedada qualquer interpretação que possa ensejar o retrocesso no tocante à essa diretriz, em razão da saúde se tratar de um direito fundamental de natureza indisponível.

Artigo 2º. Os estabelecimentos farmacêuticos sujeitos a registro/cadastro simplificado nesta autarquia deverão possuir assistência farmacêutica integral, ou seja, abrangendo o horário de intervalo dos farmacêuticos, de acordo com o faturamento das empresas ou classificação, nos prazos abaixo disciplinados:

Empresas de grande porte, consideradas aquelas cujo faturamento bruto no exercício financeiro seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

Assistência farmacêutica integral até o dia 31 de dezembro de 2019.

Empresas de Pequeno Porte, consideradas aquelas cujo faturamento bruto no exercício financeiro seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

Assistência farmacêutica integral até o dia 01º de julho de 2020.

Microempresas, consideradas aquelas cuja receita bruta no exercício financeiro seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

Assistência farmacêutica integral até o dia 31 de dezembro de 2020.

Microempreendedores individuais, considerados aqueles cuja receita bruta no exercício financeiro seja de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)

Assistência farmacêutica integral até o dia 31 de dezembro de 2020.

Setor Público, Farmácia Privativa de Unidade Hospitalar ou similar que se destina exclusivamente ao atendimento de seus usuários e demais estabelecimentos de saúde congêneres que possuam cadastro simplificado nesta autarquia.

Assistência farmacêutica integral até o dia 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3º. Para dar cumprimento ao previsto no artigo 1º da presente Deliberação, e como corolário do Poder de Polícia que esta autarquia detém, as Empresas de Pequeno Porte, Microempresas e Microempreendedores Individuais deverão apresentar o documento comprobatório de sua condição mediante protocolo gratuito na sede ou seccionais, referente ao exercício de 2018, até o dia 30 de junho de 2019.

§ 1º. Os estabelecimentos de saúde que não cumprirem as exigências previstas no caput, independentemente do faturamento ficarão sujeitos à sanção prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, a partir do dia 01º de janeiro de 2020.

§ 2º. Os estabelecimentos de saúde do Setor Público, as Farmácias Privativas de Unidade Hospitalar ou similar e os classificados como Farmácias de entidades Filantrópicas, Associações, Fundações, Congregações, Organizações Sociais, Cooperativas, Sindicatos, Asilos/Creches e Farmácias Universitárias, estão dispensados de quaisquer comprovações de enquadramento, mas estarão sujeitos à sanção prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, a partir do dia 01º de janeiro de 2021.

Artigo 4º. Os novos estabelecimentos farmacêuticos que se registrarem nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, ou se cadastrarem de maneira simplificada perante esta autarquia, a partir de 01º de março de 2019, deverão cumprir a exigência de assistência farmacêutica integral, abrangendo o horário de intervalo dos demais farmacêuticos, independentemente do procedimento previsto nesta Deliberação.

Artigo 5º - Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, visando atender ao princípio da eficiência administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna.

Artigo 6º - O procedimento descrito nesta Deliberação será submetido à Auditoria Interna, conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.

Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente 

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