Diário Oficial da União - 18/12/2018 - link
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2018, item 1.6, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que assegura autonomia administrativa e financeira a esta autarquia;
Considerando a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes dos custos de serviços e emissão de documentos;
Considerando o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização Profissional disciplinar os custos de serviços por meio de regulamento fixando o aspecto quantitativo do valor de serviço, em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade;
Considerando que a razão autorizadora da delegação dessa atribuição está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada ao contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo do valor de serviço, visando encontrar com maior grau de proximidade a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir;
Considerando os artigos 22, 25 e 26, ambos da Lei nº 3.820/1960,
Considerando o disposto no artigo 4°, parágrafo único, da Resolução 507/2009 do Conselho Federal de Farmácia, DECIDE:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes aos custos de serviços e expedição de documentos, conforme os quadros abaixo:
Tabela 1 - Pessoa Jurídica |
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Serviço de inscrição ou reativação de inscrição |
R$ 435,81 |
Serviço de expedição de Certidão de Regularidade |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Licitação |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão de Arquivo de Documentos de Assunção de Responsabilidade Técnica/Substituto |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão de Arquivo de Documentos de Cancelamento de Inscrição |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão de Arquivo de Documentos de Alteração Contratual |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão de Arquivo de Documentos de Alteração Contratual e Assunção de Responsabilidade Técnica/Substituto |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de certidões de outra natureza |
R$ 145,23 |
Tabela 2 - Pessoa Física |
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Serviço de primeira inscrição (nível superior) |
R$ 72,61 |
Serviço de primeira inscrição (nível médio) |
R$ 36,30 |
Serviço de inscrição ou reativação de inscrição ou transferência ou inscrição secundária - (nível superior) |
R$ 145,23 |
Serviço de inscrição ou reativação de inscrição - (nível médio) |
R$ 72,61 |
Serviço de expedição de Certidão de Anotação de Atividade Profissional Farmacêutica (AAPF) |
R$ 72,61 |
Serviço de expedição, substituição, revalidação ou segunda via de carteira profissional ou cédula de identidade profissional |
R$ 87,12 |
Serviço de expedição de Certidão de Regularidade de Inscrição de Consultório de Profissional Liberal |
R$ 145,23 |
Serviço de revalidação de inscrição provisória |
R$ 87,12 |
Serviço de revalidação de inscrição definitiva de profissional estrangeiro |
R$ 87,12 |
Serviço de expedição de Certidão de Regularidade Profissional |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão de Equivalência Fora do País |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Aposentadoria |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Inscrição Secundária em outro Regional |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Visto Temporário |
R$ 145,23 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Transferência em outro Regional |
R$ 145,23 |
Serviços de expedição de certidões de outra natureza |
R$ 145,23 |
Artigo 2º - O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas 01 e 02 será condição para o requerimento dos respectivos serviços.
Artigo 3º - Em casos de solicitação de renovação de certidão de regularidade que não necessitem de alteração dos dados cadastrais e dos horários de funcionamento ou assistência farmacêutica, não haverá cobrança do serviço de expedição do documento, desde que a solicitação seja realizada por via do atendimento eletrônico e a impressão da certidão seja realizada pelo requerente diretamente no Portal.
Artigo 4º - Fica assegurado o reaproveitamento dos custos relativos aos novos pedidos de assunções de responsável técnico ou substituto e emissão de Certidão de Regularidade (CR), nas hipóteses e prazos previstos na Deliberação nº 16/2018, e desde que ocorra no mesmo exercício-financeiro.
Artigo 5º - Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos à auditoria interna conforme Plano de Auditoria do CRF-SP.
Artigo 6º - Esta deliberação entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2019.
Artigo 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Marcos Machado Ferreira
Presidente