Diário Oficial da União - 18/12/2018 - link
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade em conformidade com o item 1.5 de ata da 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2018;
Considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno;
Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, aos valores correspondentes às anuidades para o exercício de 2019;
Considerando a Resolução nº 663, de 21 de novembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461-SP, no sentido da constitucionalidade da incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário;
Considerando os termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, que impõe ao profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão a obrigação de possuir registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Considerando os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina o reajuste das anuidades de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo;
Considerando o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 que estabelece a obrigatoriedade de inscrição junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional das empresas que exercem atividades por eles fiscalizadas;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960 que determina às empresas que exploram atividades para as quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas o pagamento de anuidade;
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 5.991/1973 que define o estabelecimento como “unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”;
Considerando os conceitos de farmácia e drogaria contidos nos incisos X e XI da Lei nº 5.991/1973, reproduzidos pela Lei nº 13.021/2014, que denominam a farmácia e drogaria como “estabelecimento”;
Considerando que o artigo 34 da Lei nº 5.991/1973 confere autonomia aos estabelecimentos ao dispor que estes poderão manter filiais e que para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade técnica serão considerados autônomos;
Considerando que o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece como fato gerador das anuidades a existência de inscrição no conselho;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4697 e 4762 reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011 (DJe 30.03.2017);
Considerando, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia das filiais para a cobrança de anuidades (Recurso Especial nº 1.469.945/RS), DECIDE:
Artigo 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades de 2019, conforme quadro abaixo:
PESSOA |
CAPITAL SOCIAL |
VALOR DA ANUIDADE |
FÍSICA NÍVEL SUPERIOR |
- |
R$ 543,08 |
FÍSICA NÍVEL MÉDIO |
- |
R$ 271,53 |
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) |
- |
50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio |
JURÍDICA |
Até 50.000,00 |
R$ 754,29 |
Acima de 50.000,00 até 200.000,00 |
R$ 1.508,61 |
|
Acima de 200.000,00 até 500.000,00 |
R$ 2.262,90 |
|
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 |
R$ 3.017,20 |
|
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 |
R$ 3.771,53 |
|
Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 |
R$ 4.525,82 |
|
Acima de 10.000.000,00 |
R$ 6.034,41 |
Artigo 2º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2019, podendo ser pago com desconto de:
I. 15% (quinze por cento), se efetivado até 31 de janeiro de 2019;
II. 10% (dez por cento), se efetivado até 28 de fevereiro de 2019;
Parágrafo Único. O pagamento da anuidade poderá ainda ser feito em até 06 (seis) parcelas sem desconto, com vencimentos designados para os dias 31/01/2019, 28/02/2019, 31/03/2019, 30/04/2019, 31/05/2019 e 30/06/2019.
Artigo 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010, do Conselho Federal de Farmácia.
Artigo 4º - As filiais, que não possuam capital social destacado, ficarão sujeitas ao pagamento de anuidades no valor correspondente à faixa 01.
Parágrafo Único: As filiais, que possuírem capital social destacado, efetuarão o pagamento com base na faixa correspondente ao capital social.
Artigo 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/2011.
Parágrafo único. A atualização do débito observará o artigo 161 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 461 do Código Civil.
Artigo 6º - Esta deliberação entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Marcos Machado Ferreira
Presidente