Diário Oficial da União - 07/12/2018 - link
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o item 6.6 da 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2018,
CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, acerca da possibilidade de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades no serviço voluntário, DECIDE:
Artigo 1º. Na hipótese de não haver concessão de diária, os voluntários do CRF-SP, quando convocados pela Diretoria ou em razão de alguma atividade realizada, desde que autorizada, farão jus ao ressarcimento de suas despesas com refeição até o limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), caso as atividades desempenhadas se estendam durante o horário de almoço e/ou jantar.
Artigo 2º. Os voluntários poderão, mediante autorização prévia, utilizar o serviço da empresa de taxi conveniada ao CRF-SP ou de suas associadas, nos termos do que estabelece a Portaria CRF-SP nº 10/2018 ou outra que venha a substituí-la.
Artigo 3º. O voluntário, ao fazer uso de veículo próprio, poderá ser ressarcido dos custos com combustível observado o procedimento abaixo:
I – Haverá pagamento correspondente à proporção de 08 km/L (oito quilômetros por litro de combustível), sendo utilizados como referência o endereço residencial ou comercial do voluntário, bem como outro ponto definido por este.
- Para a confecção de cálculo da proporção referida no inciso I, do “caput”, o CRF-SP observará o Ato COTEPE do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estipula o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), correspondente ao período de utilização, prevalecendo o valor do litro de combustível indicado no documento fiscal, caso seja inferior ao PMPF.
II - O voluntário se responsabiliza totalmente pela utilização de seu veículo próprio, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso, exceto estacionamento.
Artigo 4º. As despesas deverão ser comprovadas da seguinte forma:
I – Alimentação: apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, sem rasuras, contendo o CPF/MF do voluntário e a descrição da refeição ou lanche, excetuando-se bebidas alcoólicas.
II – Combustível: apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, sem rasuras, contendo o número do CPF/MF do voluntário.
- O documento fiscal deverá ser acompanhado de relatório sucinto, subscrito pelo voluntário, identificando o local da atividade, trechos percorridos, quilometragem, quantidade e identificação do combustível.
III – Pedágio: apresentação do comprovante original ou extrato do serviço contratado, tais como “Sem Parar”, “ConectCar”, dentre outros, nos termos do artigo 18, inciso II, da Resolução nº 598/2014 do Conselho Federal de Farmácia ou de outra que vier a substituí-la.
IV - Estacionamento: apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente devidamente preenchido, sem rasuras, contendo o CPF/MF do voluntário e a descrição do serviço a que se refere.
Artigo 5º - Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os voluntários, em caso de inobservância, sujeitos às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.
Artigo 6º - O procedimento descrito nesta Deliberação será submetido à Auditoria Interna, conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.
Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dr. Marcos Machado Ferreira
Presidente