Diário Oficial da União - 19/11/2018 - link
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sao Paulo – CRF-SP, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, e, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia,
CONSIDERANDO a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no quadro deste Conselho Regional de Farmácia, de forma a assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos de fiscalização profissional, devidamente regulamentados, são autorizados a estabelecer regras de recuperação de credito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, em prol de uma gestão eficiente;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 4º da Lei nº 12.514/2011, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos administrativos, amigáveis e judiciais, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas, relativas as receitas tributárias e não tributárias, na forma estabelecida nesta Deliberação.
Art. 2º - A adesão ao programa se dará por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º desta Deliberação, e se condiciona a:
I. Assinatura do Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento da dívida, com expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, com relação aos débitos incluídos no Programa;
II. Preenchimento de formulário pertinente.
Art. 3º - Os débitos vencidos serão consolidados e corrigidos tendo por base a data da formalização do pedido de adesão ao programa, ocasião em que o devedor confessará a dívida, e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes.
§ 1º - A consolidação abrangera os débitos indicados pelo interessado, sendo dividida pelo número de parcelas optadas dentro do limite indicado no "caput" deste artigo, observados os valores mínimos de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º - Incidira sobre a consolidação descrita no parágrafo anterior a SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia.
§ 3º - Os devedores que tenham sido beneficiados com outro parcelamento anterior e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer o reaparelhamento do saldo, hipótese na qual o parcelamento será limitado a metade do número de parcelas do acordo anterior. Caso seja o 2º (segundo) parcelamento descumprido, o saldo devedor não poderá ser incluído neste Programa de Parcelamento, devendo ser pago à vista.
§4º - Para débitos judiciais, a consolidação abrangera também os honorários advocaticios, conforme dispõe o artigo 22 e seguintes da Lei nº 8.906/94, os quais incidirão sobre o valor total da dívida negociada.
§5º - Para débitos judiciais, deverão ser quitados pelo devedor o reembolso das custas judiciais antecipadas pelo CRF-SP e ainda, eventuais custas remanescentes, as quais deverão ser devidamente recolhidas junto à Vara do Poder Judiciário na qual estiver tramitando a correspondente execução fiscal.
§6º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º - Após o vencimento da parcela, incidirá sobre seu valor a SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
Art. 5º - O devedor que incorrer no inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, objeto deste Programa, terá seu parcelamento cancelado de imediato, independentemente de previa notificação, sem prejuízo da adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis.
§ 1º - Ocorrido o cancelamento, será apurado o valor original do débito consolidado, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.
Art. 6º - Outras formas de parcelamentos e casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela Diretoria deste Conselho, mediante apresentação de recurso administrativo fundamentado e instruído.
Art. 7º - A efetivação do parcelamento não implica em novação dos débitos e rege-se pelos artigos 151, inciso VI, 156, inciso I, 174, inciso IV, todos do Código Tributário Nacional, artigo 361 do Código Civil e 784, inciso III do Código de Processo Civil e Lei 10.522/2002.
Art. 8 - O procedimento descrito nesta Deliberação será submetido a Auditoria Interna, conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.
Art. 9º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/07/2018.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente