* Publicada no Diário Oficial da União - 25/11/2016 - link
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 21/11/2016, item 6.8, decide:
Artigo 1º - O profissional farmacêutico tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentar justificativa decorrente de ausência constatada pelo Departamento de Fiscalização na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.
Artigo 2º - A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRFSP ou, ainda, postada pelo correio.
Parágrafo único - O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência enquadra-se dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho.
Artigo 3º - No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por órgãos ou entidades públicas de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico.
§ 1º - Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito sua condição de acompanhante.
§ 2º - O atestado deverá cumulativamente:
a) ser apresentado em original ou cópia autenticada;
b) não possuir qualquer rasura;
c) conter nome completo legível, número de inscrição no conselho de fiscalização profissional, especialidade e assinatura do profissional;
d) nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
e) data e horário da consulta; e
f) período de afastamento.
Artigo 4º - As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam aos requisitos não serão aceitas, mantendose, assim, as constatações fiscais de ausência que fundamentem o processo ético.
Parágrafo único - Os protocolos de justificativas deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário(a) sócio-administrador, ou outro representante legal.
Artigo 5º - Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Deliberação CRF-SP nº 06/2015 e demais disposições em contrário.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho