PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 131 - AGO - SET/2017

 

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Situação dos técnicos em Farmácia após Lei 13.021/14

A Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, mudou o paradigma no tocante à prestação dos serviços de assistência farmacêutica e alçou a figura do Farmacêutico a um agente transformador no âmbito das Farmácias, sejam elas públicas ou privadas. Deste modo, nenhuma das recomendações efetuadas com fundamento em critérios técnico-científicos podem ser desconsideradas pelos superiores hierárquicos, consoante dispõe o seu artigo 11:

“Art. 11.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.  

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.”

Por outro lado, a referida lei também impôs um ônus aos profissionais farmacêuticos no sentido de que a ausência dessas orientações, ou seja, sua omissão, lhes enseja a responsabilidade solidária com o gestor do estabelecimento, caso ocorram danos à 

saúde dos usuários dos serviços, nos moldes do seu artigo 10:

“Art. 10.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.” 

Percebe-se que o mencionado diploma legislativo conciliou os ditames dos artigos 196, 197 e 205, todos da Carta Magna, ao exigir profissionais mais qualificados nos serviços de saúde, com a consequente melhoria em sua prestação, de maneira a reduzir o risco de doença e de outros agravos. Prescreveu também uma cláusula de vedação ao retrocesso social, no sentido de que uma transformação deste porte — a exigência de prestação dos serviços ser desempenhada exclusivamente por um farmacêutico — jamais poderá ser reduzida legalmente a um patamar inferior. 

Além disso, dissipou qualquer dúvida sobre o desempenho da responsabilidade técnica em farmácias ser exclusiva dos farmacêuticos em seu artigo 6º, inciso I:

“Art. 6º  Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: 

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

(...)”

Importante rememorar que na vigência da Lei nº 5.991/73 havia uma certa divergência sobre a possibilidade dos Técnicos em Farmácia exercerem a responsabilidade técnica por drogarias, pois o seu artigo 15 possuía um conceito genérico de “técnico responsável”, cujo teor hoje considera-se tacitamente revogado, pois, após a promulgação e publicação da Lei nº 13.021/2014, resta inviável qualquer esforço intelectual no sentido de retirar do farmacêutico esta atribuição, e esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça em decisão que deve ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário:

“PROCESSUAL  CIVIL  E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543-C  DO  CPC  E  RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE   DE  TÉCNICO  EM  FARMÁCIA,  INSCRITO  NO  RESPECTIVO CONSELHO  REGIONAL  DE  FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. 

1.  A  Lei 13.021,  de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria.

2.   A  par  disso,  permanece  a  importância de se pacificar o entendimento a ser  aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos.

3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a  compreensão no seguinte sentido:  É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73,  c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014.

4.  No  caso  concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão  ao  recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014,  não  é  mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica  por drogaria a  técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 

5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ 8/2008.”

(Recurso Especial nº 1.243.994/MG, Relator Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, j. 14.06.2017, DJe 19.09.2017)

Em razão disso, indubitavelmente, haverá de ser respeitada a coisa julgada nas excepcionais hipóteses favoráveis a alguns profissionais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, mas sempre levando em consideração as peculiaridades dos casos concretos.

Por conseguinte, impõe-se às farmácias de qualquer natureza a contratação de farmacêuticos em prol da melhoria na prestação dos serviços à sociedade, por meio da consagração de direitos básicos do consumidor, tais como a proteção da vida e da saúde contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de medicamentos, e a educação, por meio da informação adequada e clara sobre os diversos produtos dispensados/comercializados.

 

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Dr Roberto Tadao

 
 









Dr. Roberto Tadao Magami Jr
Consultoria Jurídica do CRF-SP
 
 

     

     

     

     

     

     

     

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