Portaria CRF-SP nº 05, de 22 de maio de 2017

Diário Oficial da União, Seção 01, nº 196, quarta-feira, 11 de outubro de 2017, pág. 180.

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 1.6 da 05ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 22 de maio de 2017, decide:

Artigo 1º - É garantida verba de representação aos dirigentes do Conselho Regional de Farmácia para custeio de eventuais despesas necessárias ao exercício da função pública gratuita e que não configurem gastos cobertos por diárias.

§ 1º - Consideram-se indenizáveis pela verba de representação quando relacionados de forma direta e exclusivamente no exercício da função pública, mediante justificativa, a ocorrência e apresentação do respectivo comprovante devidamente atestado, dos seguintes itens:

a) gastos com despesa postal e serviços gráficos, inclusive em meios eletrônicos, apenas quando referentes à divulgação da prestação de contas, do relatório de gestão e de atividades atinentes ao mandato dos dirigentes;

b) gastos com vestuário condizente à representação da autoridade, desde que devidamente justificado e relacionado a evento oficial, limitado a uma indumentária completa por mês;

c) gastos com atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades e entidades farmacêuticas e de cunho técnico-científico, desde que devidamente justificados e contenham os nomes das pessoas, as entidades que representam, os motivos da reunião e os eventuais benefícios que esta trará ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

§ 2º - É vedada a utilização de verba de representação:

a) sem qualquer relação direta ao exercício do mandato;

b) para divulgação de cunho particular ou eleitoral;

c) para custeio de despesas, diversas daquelas tratadas no art. 1º desta Portaria;

d) para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular.

§ 3º - As despesas com verba de representação devem observar, no que couber, as regras e os limites definidos nas normas de licitações, bem como ao princípio da razoabilidade.

Artigo 2º - A verba de representação é exclusiva ao exercício da função pública gratuita de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/60 e na Lei Federal nº 11.000/04.

Artigo 3º - É garantida ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário-Geral e ao Tesoureiro do Conselho Regional de Farmácia a percepção de verba de representação no valor de até 02 (dois) pisos salariais do salário base da categoria para farmácia e drogaria no município de São Paulo, do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR), nos termos da Deliberação nº 08, de 07 de março de 2016 deste regional, ou outra que lhe sobrevenha, observando-se os limites fixados pelo artigo 5º da Resolução CFF 598.

Artigo 4º - Ao processo de despesa de pagamento de verba de representação deverá ser juntada, além do documento que justifique sua ocorrência, todos os documentos que comprovem sua realização.

Parágrafo único - Entende-se por documentos comprobatórios da despesa:

I - No caso da realização de despesa com aquisição de material, a nota fiscal contendo discriminação detalhada do bem adquirido, identificação do adquirente e data da ocorrência, sem rasuras, borrões ou emendas, fazendo juntada também, quando possível, de modelo do bem adquirido;

II - No caso da contratação de serviço, nota fiscal contendo discriminação detalhada do serviço contratado, identificação do contratante e data da ocorrência, sem rasuras, borrões ou emendas, fazendo juntada também, quando possível, de modelo de item produzido pelo serviço contratado, ou ainda, registro formal do resultado do serviço contratado;

III - No caso de gastos com atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades e entidades farmacêuticas e de cunho técnico-científico, deverá haver a justificativa do evento, os nomes das pessoas, as entidades que representam, os motivos da reunião e os eventuais benefícios que esta trará ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - As notas fiscais relacionadas à representação deverão ser apresentadas até o 05º dia útil do mês seguinte, ao Departamento Financeiro e de Contabilidade.

Artigo 6º - O ressarcimento referente às notas fiscais ocorrerá até o 20º dia do mês subsequente ao da utilização, de formaconsolidada mensal.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

Presidente

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