Portaria CRF-SP nº 29, de 21 de dezembro de 2016

(Revogada pela Portaria nº 10/2019)

 

Diário Oficial do Estado de São Paulo - 07/01/2017 - link - pág. 184

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunida extraordinariamente em 21 de dezembro de 2016, considerando a necessidade de disciplinar a aplicação da Deliberação nº 08 de 07 de março de 2016, que dispõe sobre os deslocamentos e pagamento de diária, entre outros assuntos,

DECIDE:

Art. 1º - Farão jus à percepção de diária, na conformidade e valores estabelecidos na Deliberação nº 08, de 07 de março de 2016 ou outro texto normativo que vier a substituí-la, os Diretores, os Conselheiros e empregados do CRF-SP, bem como por decisão da Diretoria, para atender às demandas de interesse da categoria, os voluntários ou convidados que forem convocados/designados para participarem de eventos ou reuniões, quando se deslocarem além do local onde tenham domicílio ou trabalho para outro ponto do território.

Art. 2º - Os Beneficiários desta Portaria, via de regra, perceberão o respectivo valor da diária, sendo vedada qualquer outra forma de ressarcimento.

§ 1º - Será admitida outra modalidade de pagamento quando o Beneficiário demonstrar, por meio de 03 (três) orçamentos distintos em hotéis, pousadas, ou similares, que o valor da diária é insuficiente para arcar com os custos de hospedagem na localidade em que for pernoitar, ou quando o Beneficiário, por motivos específicos, devidamente justificados, necessite pernoitar em local (hotel/pousada) determinado pelo CRF-SP.

§ 2º - Os Ministrantes dos cursos promovidos pelo CRF-SP e os membros de comissões de ética no desempenho de atividades relativas ao trâmite dos processos éticos disciplinares e reuniões das comissões, em que não ocorra uma convocação prévia da diretoria da Entidade, serão ressarcidos nos termos das Deliberações nº 14/2016 e 20/2016 do CRF-SP, ou outras que as substituam.

§ 3º - Caso a Diretoria opte por não conceder diária aos voluntários, mencionados no caput do artigo 1º, o CRF-SP arcará com as despesas de locomoção e hospedagem, sendo facultado o reembolso das despesas com a utilização de veículo próprio e o consumo de refeição, mediante apresentação de documentação comprobatória, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.608/98
(dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências), e da Resolução nº 598/2014, do Conselho Federal de Farmácia, ou outra que a substitua.

Art. 3º - O valor da diária que os Beneficiários fazem jus está descrito na tabela anexa (Anexo I) e será concedido de uma só vez, mediante pedido do interessado, por dia de afastamento, destinando-se a indenizar as despesas com refeição, locomoção urbana e estadia, se houver.

Parágrafo único – Nos termos do que estabelece o artigo 3º da Deliberação nº 08, de 07 de março de 2016, na hipótese de utilização de deslocamento no destino custeado pelo CRF-SP (veículo oficial ou a utilização da companhia de taxi contratada pelo CRF-SP ou conveniada pela empresa contratada) será pago apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária a todos os beneficiários, indistintamente.

Art. 4º - A diária será concedida observando-se as seguintes regras:

I - Quando o evento iniciar até às 09h, poderá ser concedida diária com pernoite, a partir do dia imediatamente anterior, hipótese possível também nos deslocamentos para eventos após esse horário, onde não seja possível o deslocamento no mesmo dia pela distância ou inexistência de voo compatível com o horário do evento na data.

II - Quando o evento terminar após às 17h, o retorno poderá ser realizado no dia seguinte ao evento, com concessão de diária com pernoite, desde que todos os critérios a seguir sejam cumpridos, cumulativamente:

a) O beneficiário resida a partir de 250 km de distância do local do evento;

b) Inexista voo para retorno no mesmo dia do evento;

III - Quando o evento terminar após às 20h e o beneficiário residir a mais de 100km poderá ser concedida a diária com pernoite;

IV - Quando o evento terminar após às 21h, poderá ser concedida a diária com pernoite, independentemente da distância, observado o parágrafo 1º do artigo 7º.

Art. 5º - O pedido de diária será instruído com os seguintes documentos:

I – Convite ou convocação, se houver, e;

II - Trecho de ata de Reunião de Diretoria autorizando o deslocamento ou, na impossibilidade, a informação por e-mail constando a data da reunião e o item da pauta em que fora autorizada;

Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação de trecho de ata de Reunião de Diretoria, nos deslocamentos de funcionários para suas atividades regulares e devidamente autorizadas por seus superiores.

Art. 6º - Em conformidade com o previsto no Acordo Coletivo, e considerando que os funcionários do CRF-SP percebem Vale-Refeição, será deduzida do valor da diária a importância correspondente a 80% do mencionado auxílio.

§ 1º - Não será efetuada a dedução do valor previsto no caput quando os deslocamentos ocorrerem em final de semana ou feriado, dias em que não há pagamento do benefício, salvo se o empregado receber nesses dias.

§ 2º - O percentual do valor do Vale-Refeição no caso dos funcionários ocupando cargo não sujeito à remuneração de trabalho extraordinário, deverá ser acrescido à diária quando o deslocamento coincidir em dias não úteis (sábados, domingos e feriados).

Art. 7º - Não será devido o pagamento de meia diária aos empregados quando:

a) a viagem não exigir pernoite e o funcionário se deslocar em veículo oficial, ou com as despesas custeadas pelo CRF-SP durante o horário de trabalho;

b) o farmacêutico fiscal, por algum motivo, estiver realizando as atividades por meio de transporte público, a ser devidamente ressarcido pelo CRF-SP;

c) o deslocamento for para cidades limítrofes, salvo se houver necessidade de pernoite fora de sua sede;

d) as despesas forem custeadas por outra entidade, por exemplo, o Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º - Como cidade limítrofe, para fins desse artigo, entenda-se aquela que distar até 50 km da sede ou da seccional onde o Beneficiário tem domicílio ou trabalho, com exceção dos Farmacêuticos Fiscais, quando se considerará cidade limítrofe aquela que distar até 100 km, tendo em vista que possuem carro oficial disponível.

§ 2º - Excetua-se da previsão contida neste artigo o funcionário que ocupa cargo não sujeito à remuneração de trabalho extraordinário, desde que a jornada seja superior a 08 horas, devidamente comprovada com relatório do carro, bilhete intermunicipal, bilhete de embarque aéreo, recibo de pedágio ou outro documento comprobatório.

Art. 8º - O adicional de deslocamento previsto no artigo 4º da Deliberação nº 08, de 07 de março de 2016, ou outra que a substitua, é destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa.

§ 1º - Não será devido o adicional de deslocamento na hipótese de transporte providenciado pelo CRF-SP, utilização de veículo oficial e/ou utilização da companhia de taxi contratada pelo CRF-SP ou conveniada pela empresa contratada.

§ 2º - Havendo opção ao recebimento do adicional de deslocamento, deverá o beneficiário comprovar:

a) na utilização de veículo próprio ou locado: recibos de pedágios ou recibo/nota fiscal do estacionamento utilizado;

b) na utilização de transporte público: recibos de taxi, Uber e/ou passagens de utilização de ônibus intermunicipais.

§ 3º - Na utilização de veículo próprio ou locado, somente o proprietário ou o detentor da posse do veículo fará jus ao adicional de deslocamento.

§ 4º - O mesmo adicional também se prestará a cobrir eventuais despesas com estacionamento de veículo próprio ou locado, combustível, tarifas com pedágios e outras despesas, não havendo em hipótese alguma, ressarcimento de despesas desta natureza.

Art. 9º - São elementos essenciais da Ficha de Deslocamento/Pedido de Concessão de Diária (Anexo II):

I - o nome, documento de identificação, função, departamento do Beneficiário e centro de custo por onde deverão correr as despesas;

II - a descrição objetiva da representação a ser exercida e indicação do local;

III - o período do afastamento;

IV - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

V - o valor a ser antecipado para o deslocamento intermunicipal;

VI - A autorização de pagamento por dois Gerentes Gerais ou um Gerente Geral e o Superintendente, por delegação de competência da Diretoria;

VII - Os descontos extras e demais observações necessárias.

Parágrafo único: Dispensa-se o preenchimento da Ficha de Deslocamento quando não houver tempo hábil para a efetivação do pagamento antecipado da diária, preenchendo-se diretamente o Anexo III – Prestação de Contas.

Art. 10 - Os veículos oficiais, exceto os de uso exclusivo da fiscalização e administração, serão de uso prioritário da Diretoria e autoridades, sendo permitida a utilização por empregados desta autarquia quando houver disponibilidade, respeitada a hierarquia do cargo/função e autorização expressa da Diretoria ou da Superintendência.

Art. 11 - A diária não se destina a cobrir despesas com o veículo oficial do CRF-SP, a saber: combustível, troca de óleo e filtros, lavagem, pedágio, estacionamento, consertos emergenciais, tais quais pneus furados, farol queimado, limpador de para-brisa e retrovisor externo quebrados, bateria, os quais serão custeadas por suprimentos de fundos ou outro procedimento devidamente regulamentado no CRF-SP.

Art. 12 - O Beneficiário da diária deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados do retorno, a Prestação de Contas (Anexo III) com a quantidade das diárias recebidas, contendo os mesmos dados obrigatórios do Anexo II – Pedido de Diárias, onde justificará os acréscimos ou restituições a serem feitas, relatando as atividades exercidas, conforme Anexo I.

Parágrafo único: Havendo atividades ou providências a serem adotadas pelo CRF-SP, os documentos devem ser enviados imediatamente, através de Relatório, reportando o fato na Prestação de Contas.

Art. 13 – Com exceção dos empregados, para comprovação do deslocamento, deverão ser apresentados:

a) Cartões de embarque das viagens aéreas, ou;

b) Recibos de pedágio, ou;

c) Recibos de passagens rodoviárias, ou;

d) Mapa do carro, na hipótese de utilização de carro oficial, ou;

e) Nota fiscal da hospedagem, e;

f) Relatório de representação (Anexo I) ou ata da reunião, quando existente.

§ 1º – No caso de diária com pernoite, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, apresentar um dos documentos acima relacionados;em se tratando de diária sem pernoite, o beneficiário deverá, na hipótese de não possuir nenhum dos documentos acima, apresentar, obrigatoriamente, declaração de inexistência de pedágio no itinerário (art. 5º, § 4º), cópia da lista de presença no evento ou outro documento comprobatório de participação.

 

§ 2º - Os documentos deverão ser apresentados pelos Diretores, Conselheiros, voluntários, convidados e empregados, em sua via original, excepcionando-se as despesas compartilhadas,
as quais deverão estar acompanhadas da indicação do número de pedido diária que contenha os documentos originais. Os empregados deverão apresentar todos os documentos elencados
no artigo anterior, se existentes.

§ 3º - A omissão ou negativa na prestação de contas e/ou devolução de eventual restituição, a ser feita à entidade no prazo assinalado, ensejará a suspensão do direito a novos pedidos de diária.

Art. 14 - Recebida a diária e não realizada a viagem, parcial ou totalmente, o valor correspondente deverá ser restituído ao CRF-SP por intermédio de depósito identificado, bem como justificada a sua interrupção ou cancelamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do retorno na Prestação de Contas (Anexo III).

Art. 15 – No caso de prestação de contas direta, onde o Beneficiário não recebeu adiantamento, o Departamento de Controladoria terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos documentos comprobatórios, para creditar o valor concedido ao Beneficiário.

Parágrafo único - Caso o deslocamento de Diretores Regionais ou Membros de Comissões ocorra em período inferior ao solicitado e aprovado anteriormente, cancelar-se-á a nota de empenho e o cheque, e um novo pedido tramitará contemplando o período real, conforme os comprovantes de deslocamento enviados.

Art. 16 - O CRF-SP utilizar-se-á dos meios legais cabíveis, judicial ou extrajudicialmente, para reaver saldo que os Beneficiários tenham a restituir em sua Prestação de Contas e se quedarem inertes.

Art. 17 - As passagens aéreas deverão ser requeridas, em regra, com antecedência de 10 (dez) dias, exceto na hipótese em que a convocação é realizada em período inferior e desde que autorizado pela Diretoria.

§ 1º - As passagens aéreas devem ser adquiridas para o dia do evento ou dia imediatamente anterior, da mesma forma que o retorno deve ocorrer logo após o término do evento ou, na impossibilidade, no dia imediatamente posterior.

§ 2º - É vedada a aquisição de passagens aéreas para dois ou mais dias anteriores ou após o evento, salvo nos casos em que os custos forem comprovadamente inferiores para o CRF-SP.

§ 3º - Eventual remarcação de voo ou alteração do percurso será de responsabilidade do Beneficiário, a quem caberá arcar com o custo, salvo justificativa e autorização expressa da Superintendência ou Diretoria.

§ 4º - As passagens aéreas serão adquiridas, via de regra, ao menor preço cotado, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica. Excepcionalmente, passagens aéreas de maior preço poderão ser obtidas, desde que seja apresentado justo motivo, sujeito à aprovação da Diretoria e/ou Superintendência.

§ 5º - As passagens aéreas serão adquiridas considerando o aeroporto mais próximo da residência ou do ponto de partida/chegada do Beneficiário, observando-se a menor tarifa.

§ 6º - Não se aplica a regra do caput aos Ministrantes do CRF-SP, pois somente terão as passagens aéreas adquiridas imediatamente após a confirmação da realização do curso.

Art. 18 - Fica autorizado o transporte aéreo para os Beneficiários, desde que avaliada a relação custo-benefício (desgaste do Beneficiário para deslocamento rodoviário x custo adicional de
horas extras x custo promocional de transporte aéreo x custo do transporte rodoviário leito x tempo que deixa de produzir outras atividades laborais).

Parágrafo único - Para o deslocamento de Beneficiários, originados ou com destino para outros Estados ou para as cidades de Adamantina, Marília, Fernandópolis, Presidente Prudente, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Ribeirão Preto e Franca, as viagens serão realizadas preferencialmente por via aérea.

Art. 19 - O funcionário que se desligar do CRF-SP e possuir saldo a restituir em sua prestação de contas terá o respectivo valor descontado de eventuais verbas rescisórias trabalhistas que tenha a receber. Caso ainda haja saldo a restituir, o CRF-SP cobrará o valor, utilizando-se das medidas legais cabíveis, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 20 - Todas as Prestações de Contas serão previamente submetidas à Gerência Geral ou à Superintendência para conferência com os documentos necessários e assinatura conjunta.

Parágrafo único: Posteriormente, as prestações de contas serão submetidas ao Departamento de Controladoria, a quem caberá atestar a regularidade da prestação de contas, dos valores e dos comprovantes apresentados, para emissão de empenho e/ou registros contábeis.

Art. 21 - Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto na presente Portaria, solidariamente, o Beneficiário da diária e os encarregados pelo pedido, aprovação e liquidação.

Art. 22 - As autorizações e aprovações de Pedidos (Anexo II) poderão se dar por meio digital, através de aplicativo específico, entretanto as Prestações de Contas devem conter a assinatura física de todos os envolvidos, já que é neste momento que ocorre a conferência dos documentos que instruem o processo de diária.

Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.

São Paulo, 21 de dezembro de 2016.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

 

 

 

 
 
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