Deliberação CRF-SP nº 13, de 08 de maio de 2018

Diário Oficial da União - 14/10/2018 - link

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 5.8 da 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2018,

Considerando o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 3.820/60 e o artigo 20 da Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando o entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça de que "a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670540/PR - Relator Ministro Humberto Martins; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 975172/SP - Relator Ministro Luiz Fux);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.568/DF declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e os parâmetros para a valorização nos anos subsequentes, por meio de decreto.

Considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 1.108,38 (um mil e cento e oito reais e trinta e oito centavos) pela Lei Estadual nº 16.665, de 18 de janeiro de 2018;

Considerando o Código de Ética Farmacêutica, DECIDE:

Artigo 1º - O valor da penalidade por infração ética utilizará como base o menor salário mínimo regional, portanto, a multa será fixada neste mínimo e no máximo equivalentes a 03 (três) salários mínimos, elevada ao dobro na hipótese de reincidência.

Artigo 2º. As multas serão atualizadas automaticamente a partir da data de publicação das leis estaduais que atualizarem o salário mínimo regional, sempre no inciso de menor valor.

Artigo 3º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação.

Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dr. Marcos Machado Ferreira

Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

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