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Revista do Farmacêutico

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 127 - AGO - SET - OUT / 2016

COMISSÕES ASSESSORAS / FARMÁCIA HOSPITALAR

 

Prescrição de Emergência

Numa situação atípica, o prescritor pode emitir uma receita em papel não oficial. Veja quais são as regras para esse atendimento

 

comissao farmacia hospitalar 001O farmacêutico é responsável pela avaliação e interpretação correta do receituário, devendo observar as regras para que a dispensação possa ocorrer com segurança. Isso preserva a credibilidade do profissional e confirma sua competência. Além disso, esse cuidado é importante para evitar eventuais erros de dispensação, que podem provocar danos à saúde ou até a morte do paciente. Sendo assim, é necessário que o farmacêutico domine o tema, inclusive sobre aquelas dispensações que ocorrem em casos excepcionais, como, por exemplo, as chamadas prescrições de emergência. 

Caracterizada como uma situação atípica, a prescrição de emergência é um recurso especial, fora da rotina do prescritor, a exemplo de atendimentos destinados às vítimas de trauma (acidentes), violência urbana (baleado, esfaqueado etc), mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas etc) e distúrbios psiquiátricos visando a estabilização clínica.

O parágrafo segundo do artigo 35 e artigo 55 da Portaria SVS/MS nº 344/98, que aborda os critérios sobre a prescrição e dispensação pela via prescrição de emergência dos medicamentos sujeitos a controle especial, estabelece que nesses casos a dispensação poderá acontecer em papel não oficial, mas deve conter obrigatoriamente o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. Não é previsto na RDC nº 20/11 a possibilidade de prescrição em receituário de emergência para antimicrobianos, aplicando-se a exceção apenas aos medicamentos que contenham substâncias sob o controle da Portaria SVS/MS nº 344/98.

comissao farmacia hospitalar 002A prescrição de emergência é um recurso especial e fora da rotina do prescritorO dr. Luiz Westin, especialista em farmácia hospitalar e farmacologia clínica e vice-coordenador da Comissão Assessora de Farmácia Hospitalar do CRF-SP, lembra que não se deve esquecer de cumprir as exigências das normas e chamou atenção para um dos itens em especial. “O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à autoridade sanitária local para ‘visto’ ou validação”, recomendou.

Para completar, o dr. Luiz Westin destacou que, de acordo com o artigo 11, inciso XI, do Anexo I da Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia, o farmacêutico tem o direito de decidir, justificadamente, sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição, bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário.

 

Veja como proceder e verificar as informações necessárias para atendimento a uma receita de emergência

→ A receita de emergência pode ser feita em papel não oficial, ou seja, em uma folha branca sem identificação da instituição onde o profissional trabalha ou sem a identificação de seu consultório particular;

→ Deve conter os seguintes dados: nome do paciente, nome do medicamento, posologia, diagnóstico ou CID (Código Internacional de Doenças), justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, número da inscrição no conselho regional e assinatura do prescritor;

→ Ao dispensar ou aviar o medicamento deve-se anotar a identificação do comprador constando o nome, endereço completo, telefone (se houver) e número do documento de identidade e órgão expedidor; 

→ Depois de atendida, a receita de emergência deve ser apresentada à autoridade sanitária estadual ou municipal ou distrito federal dentro de 72 horas (3 dias) para visto; 

 → Deve ser arquivada juntamente com as outras receitas de medicamentos controlados.

 

 por Carlos Nascimento 

 

 

 

 

     

     

    farmacêutico especialista

     

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