Compete ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo:
• Inscrever os profissionais de acordo com a Lei 3.820/60 e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, expedindo-lhes as carteiras e cédulas de identidade profissional;
• Registrar as empresas, pessoas físicas ou jurídicas, que explorem serviços para os quais são necessárias as atuações de profissionais farmacêuticos, expedindo-lhes os respectivos Certificados de Regularidade e Responsabilidade Técnica;
• Proceder a anotação dos profissionais legalmente habilitados, encarregados das empresas registradas no CRF-SP, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
• Examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações à legislação vigente, bem como decidir a respeito;
• Fiscalizar o exercício das atividades profissionais farmacêuticas, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurar e cuja solução não a de sua alçada;
• Zelar pela integridade do âmbito profissional e dirimir dúvidas relativas à competência das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo ao CFF;