CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMISSÃO ASSESSORA DE EDUCAÇÃO DO CRF-SP
IES Parceira do CRF-SP
1 OBJETIVO
Estreitar os laços entre o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) e as Instituições de Ensino Superior (IESs) que possuem curso de graduação em Farmácia devidamente autorizado ou reconhecido pelo CNE/MEC ou Conselho Estadual de Educação.
2 JUSTIFICATIVA
O CRF-SP pretende, em uma das suas missões, cuidar da qualidade do exercício profissional e, para tanto, oferece uma diversificada programação de cursos para os farmacêuticos do Estado de São Paulo.
Entretanto, ao buscar o aprimoramento desta missão, entendeu-se que uma das estratégias seria aproximar-se das IESs com cursos de graduação em Farmácia, pois a graduação é etapa crucial na formação de um farmacêutico comprometido com a sociedade e a profissão.
Portanto, estabelecer um vínculo consistente com as IESs que mantêm cursos de graduação em Farmácia é unir forças para buscarmos a melhoria da qualidade da educação farmacêutica e imprescindível para que o farmacêutico desempenhe suas funções com qualidade e, de fato, promova a melhoria da qualidade de vida da população.
3 CONCEITO
Para o estabelecimento da parceria, a IES Parceira do CRF-SP deve participar, pelo menos uma vez ao ano, de evento da área de educação farmacêutica, promovido pela Comissão Assessora de Educação Farmacêutica (CAEF) e/ou participar do Congresso Paulista de Farmacêuticos, fazendo juz a uma série de benefícios do CRF-SP.
A parceria, uma vez estabelecida, não atestará a qualidade do ensino farmacêutico praticado pela IES, pois tem como meta estreitar os laços entre o CRF-SP e as IESs, e não avaliá-los.
4 REQUISITOS
A participação como IES Parceira do CRF-SP é de caráter opcional.
A IES interessada deverá cumprir os requisitos descritos abaixo:
4.1 Estar localizada no Estado de São Paulo;
4.2 Possuir curso de graduação em Farmácia devidamente autorizado ou reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC) ou Conselho Estadual de Educação;
4.3 Estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 590/2013, que dispõe sobre a coordenação, direção e gestão dos cursos de farmácia, ou outra que vier substituí-la;
4.4 Estar de acordo com a Resolução CFF nº 591/2013, que dispõe sobre o magistério das disciplinas ou componentes específicos de cursos de Farmácia, ou outra que vier substituí-la, e disponibilizar lista contendo os nomes dos docentes que ministram as disciplinas privativas;
4.5 Ter coordenador de curso e docentes das disciplinas ou componentes curriculares privativos com inscrições ativas nos CRFs de suas jurisdições;
4.6 Ser membro da CAEF e/ou participar de, pelo menos, um evento promovido pela CAEF ou do Congresso Paulista de Farmacêuticos, por meio de docente do curso de graduação em Farmácia, farmacêutico, inscrito no CRF-SP;
4.6.1 O mesmo docente farmacêutico não poderá representar mais de um campus de uma IES do Estado de São Paulo;
4.7 A IES deverá informar o nome do docente farmacêutico membro da CAEF e/ou participante do evento, para verificação pelo CRF-SP;
4.8 A parceria será válida por um ano;
4.9 A revalidação da parceria será realizada mediante nova solicitação, após a participação em outro evento
5 BENEFÍCIOS
A IES Parceira do CRF-SP terá como contrapartida as ações descritas abaixo:
5.1 Disponibilização do nome da Instituição no Portal do CRF-SP, informando que se trata de IES Parceira do CRF-SP;
5.2 Entrega das cédulas de identidade profissional até 7 (sete) dias úteis após a colação de grau;
5.2.1 A IES Parceira do CRF-SP deverá encaminhar, em até 15 (quinze) dias úteis anteriores à colação de grau, os nomes dos egressos, assim como deverá encaminhar, em até 2 dias úteis após a colação, a listagem dos egressos que efetivamente colaram grau.
5.2.2 Os egressos serão obrigados a protocolizar os documentos individualmente em até 2 (dois) dias úteis após a colação de grau[1]. Após o recebimento dos documentos, o CRF-SP terá até 5 (cinco) dias úteis para a entrega das cédulas de identidade profissional;
5.3 Prioridade no apoio para a execução de eventos científicos e acadêmicos do curso, como Jornadas, Semanas, Fóruns, entre outros;
5.4 Desconto diferencial nos pacotes para estudantes nos Congressos realizados pelo CRF-SP, conforme política da organização do Congresso;
5.5 Divulgação de suas ações acadêmicas, no âmbito profissional farmacêutico, no Portal da Educação do CRF-SP, após análise e aprovação do material pela Secretaria dos Colaboradores – Secol;
5.6 Encaminhamento de material produzido pelo CRF-SP para a biblioteca da IES;
5.7 Prioridade no apoio às campanhas de educação em saúde, realizadas pela IES, na forma de folder e capacitação;
5.8 Prioridade no oferecimento de palestras, conforme Ordem de Serviço nº 02/2013 do CRF-SP ou outra que vier substituí-la;
5.9 Prioridade na disponibilização de vagas para cursos do CRF-SP.
[1] As turmas de egressos serão divididas conforme critérios do CRF-SP.
Quadro 1 – Diferenciais de benefícios entre IES parceira e não-parceira.
Ação |
IES parceira |
IES não-parceira |
Disponibilização do nome da IES no Portal do CRF-SP, informando que se trata de IES Parceira do CRF-SP. |
Terá o nome disponibilizado na página do CRF-SP. |
Não terá o nome disponibilizado na página do CRF-SP. |
Entrega das cédulas de identidade profissional, até 7 dias úteis após a colação de grau. |
Não precisará fazer o convênio. |
Precisará firmar o convênio. |
Prioridade no apoio para a execução dos eventos científicos e acadêmicos do curso, como Jornadas, Semanas, Fóruns, entre outros. |
Será priorizada a solicitação de apoio. |
Somente será concedida após atendimento da IES parceira. |
Desconto diferencial nos pacotes para estudantes nos Congressos realizados pelo CRF-SP, conforme política da organização do Congresso. |
Serão estabelecidos dois tipos de pacotes para estudantes:
O desconto do pacote da IES parceira será superior ao da IES não-parceira. |
|
Divulgação das ações acadêmicas, no âmbito profissional farmacêutico, no Portal da Educação do CRF-SP, após a análise e aprovação do material pela Secol. |
A IES parceira poderá divulgar as suas ações no Portal do CRF. |
A IES não poderá divulgar. |
Encaminhamento de material produzido pelo CRF-SP para a biblioteca da IES. |
Encaminhamento direto para a IES de material produzido pelo CRF-SP. |
Somente será encaminhado após solicitação. |
Prioridade no apoio às campanhas de educação em saúde, realizadas pela IES, na forma de folder e capacitação. |
Será priorizada a solicitação de apoio |
Somente será atendida após a IES parceira. |
Oferecimento de palestras para a IES, conforme Apêndice A. |
Será priorizada a solicitação de palestras. |
Somente será atendida após a IES parceira. |
Prioridade na disponibilização de vagas para cursos do CRF-SP. |
As vagas não preenchidas por farmacêuticos serão disponibilizadas aos alunos das IESs parceiras. |
As vagas não preenchidas por farmacêuticos e pelos alunos da IES parceira serão disponibilizadas aos alunos da IES não-parceira. |
APÊNDICE A
Ordem de Serviço nº 02/2013
Procedimento para palestras do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo nas Instituições de Ensino Superior.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, CONSIDERANDO aprovação na 20ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada em 31 de setembro de 2013, item 4.25, resolve:
Art. 1º O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo poderá ministrar palestras, de assuntos determinados, nas Instituições de Ensino Superior – IESs, mediante solicitação.
Art. 2º Anualmente, a Secretaria dos Colaboradores (Secol) será responsável por encaminhar ofício informativo às IESs.
Parágrafo único. O ofício deverá, minimamente, conter as palestras disponíveis, as regras para solicitação, o endereço eletrônico para solicitação (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) e modelo de ficha para solicitação da palestra.
Art. 3º Cada palestra terá duração entre 50 a 90 minutos, sendo opção da própria IES, que solicitará a palestra, a definição desse item.
Art. 4º Cada IES poderá solicitar até 04 (quatro) palestras por ano, limitadas ao máximo de 02 (duas) por mês.
Art. 5º A solicitação da IES deve ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização da palestra.
Art. 6º O cancelamento de palestra previamente agendada só será possível 01 (uma) vez ao ano, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a contar da data da palestra, sob pena da IES não receber palestras no período de 03 (três) meses.
§ 1º O período de 03 (três) meses será contado a partir do dia útil subsequente à data da infração, seja pelo cancelamento reincidente ou intempestivo.
§ 2º O cancelamento de palestra é único no ano, independente do tema a ser abordado.
Art. 7º A ficha para solicitação de palestra deve ser preenchida de forma individual para cada palestra solicitada.
Art. 8º Assim que a IES receber a confirmação do(s) ministrante(s) para a(s) palestra(s) solicitada(s), receberá também a ficha de avaliação da palestra, a qual deverá ser preenchida e encaminhada ao e-mail “Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.” em até 02 (dois) dias após a realização da(s) palestras(s).
Art. 9º Os temas possíveis para as palestras ministradas nas IESs são:
I – A atuação do farmacêutico na Acupuntura;
II – A atuação do farmacêutico nas Análises Clínicas e Toxicológicas;
III – A atuação do farmacêutico na Distribuição e Transporte;
IV – A atuação do farmacêutico na Farmácia;
V – A atuação do farmacêutico na Farmácia Clínica;
VI – A atuação do farmacêutico na Farmácia Hospitalar;
VII – A atuação do farmacêutico na Homeopatia;
VIII – A atuação do farmacêutico na Indústria;
IX – A atuação do farmacêutico na Pesquisa Clínica;
X – A atuação do farmacêutico em Fitoterapia;
XI – A atuação do farmacêutico em Regulação e Mercado;
XII – A atuação do farmacêutico em Resíduos e Gestão Ambiental;
XIII – A atuação do farmacêutico na Saúde Pública;
XIV – A Ética no Exercício Profissional;
XV – A importância social do farmacêutico;
XVI – Empregabilidade;
XVII – Farmácia Estabelecimento de Saúde;
XVIII – Me formei. E agora?;
XIX – Medicamentos falsificados;
XX – Prescrição Farmacêutica;
XXI – RDC nº 44/09;
XXII – Serviços farmacêuticos e atenção farmacêutica;
XXIII – Uso racional de antibióticos e RDC nº 20/11;
XXIV– Uso racional de medicamentos.
§ 1º – Solicitações de palestras distintas das previstas neste artigo serão indeferidas, por meio de resposta padronizada, pelo departamento que recebeu a solicitação.
§ 2º – O CRF-SP poderá atualizar anualmente os temas das palestras, mediante aprovação da Diretoria.
Art. 10º Os ministrantes das palestras serão determinados em virtude do tema abordado:
I – Palestras de Comissões Assessoras, incisos I a XIII do artigo 8º: ministradas por membros eleitos pelas próprias Comissões Assessoras e Diretores e Vice-diretores Regionais que atuam na área;
II – Palestra “A Ética no Exercício Profissional”: ministrada por membros eleitos pelas Comissões de Ética;
III – Demais palestras: ministradas pela Diretoria do CRF/SP, Conselheiros, Diretores e Vice-diretores Regionais, membros das Comissões Assessoras, membros das Comissões de Ética.
§ 1º Em caso de palestras a serem realizadas em localidade distinta do município de São Paulo, dar-se-á preferência para ministrantes da própria região; caso a Seccional não disponha, será convidado ministrante da Seccional mais próxima ou da sede (Capital).
§ 2º As Comissões de Ética e Comissões Assessoras devem eleger, previamente, seus representantes.
§ 3º As Comissões Assessoras nomearão 03 (três) ministrantes oficiais por comissão.
Art. 11 Todos os departamentos ou Seccionais que receberem solicitações das IESs deverão encaminhar resposta padronizada, copiando o Departamento de Eventos, por meio do endereço eletrônico “Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.”.
Art. 12 O Departamento de Eventos será responsável por:
I – requerer a “ficha para solicitação de palestra” preenchida, a fim de viabilizar a palestra e a celebração do termo de cooperação;
II – pautar a solicitação de palestra como informe em Reunião de Diretoria;
III – encaminhar a “ficha para solicitação de palestra” ao Departamento Jurídico para elaboração de termo de cooperação;
IV – encaminhar para a Secol ou Secretaria das Comissões de Ética, de acordo com o tema da palestra, para determinação do ministrante;
V – comunicar a IES qual será o ministrante que proferirá a palestra solicitada e encaminhar a ficha de avaliação da palestra;
VI – colher as assinaturas do termo de cooperação;
VII – encaminhar uma das vias assinadas do termo de cooperação para o Departamento Jurídico;
VIII – providenciar os materiais necessários, caso sejam solicitados, obedecendo ao trâmite previamente estabelecido.
Art. 13 É de responsabilidade da Secol ou Secretaria das Comissões de Ética – de acordo com a organização estabelecida no artigo 9º – entrar em contato com o ministrante, viabilizar seu deslocamento e hospedagem, se necessário; bem como informar o nome do ministrante para o Departamento de Eventos.
§ 1º Caso o ministrante seja Conselheiro, a Secol ou Secretaria das Comissões de Ética deverá encaminhar ao Apoio Administrativo para providências com relação ao deslocamento e hospedagem.
§ 2º Caso o ministrante seja membro da Diretoria do CRF/SP, a Secol ou Secretaria das Comissões de Ética deverá encaminhar ao Apoio aos Diretores para providências com relação ao deslocamento e hospedagem.
Art. 14 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 01/2011, bem como as demais disposições em contrário.
São Paulo, 13 de novembro de 2013.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente – CRF/SP 14.010
[1] As turmas de egressos serão divididas conforme critérios do CRF-SP.