A decisão coube ao juiz federal substitutivo da 3ª Vara do Distrito Federal, Pablo Zuniga Dourado, que despachou o documento no dia 1º de dezembro. O texto da liminar defende que a Resolução de nº 1837/2007 do CFM “ultrapassa os limites, uma vez que não há a proibição legal e tampouco se ateve aos aspectos da qualificação profissional. Conseqüentemente, é inconstitucional e não pode obrigar médico a recusar o exame feito pelo farmacêutico”.

Para o coordenador da Comissão de Análises Clínicas do CRF-SP, dr. Marcos Machado Ferreira, a notícia é recebida com “alegria” por todos os farmacêuticos, e pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e Sociedade Brasileira de Citologia Clínica.

“Embora a decisão seja liminar, confiamos na justiça e temos certeza de que, ao final desse processo, o direito profissional do farmacêutico será mantido”, afirma Dr. Marcos Ferreira. “Gostaria de chamar a atenção dos farmacêuticos que atuam na área de citopatologia para que, se souberem de casos em que médicos recusaram-se a aceitar laudos assinados pelos mesmos, entrem em contato com o CRF-SP para que tomemos providências, ou procurem reparação judicial munidos dessa decisão liminar”, complementa o coordenador.

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