Justiça ratifica atuação dos farmacêuticos na Citologia
São Paulo, 11 de maio de 2017.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2ª Instância) decidiu, no dia 4 de maio de 2017, que os farmacêuticos não podem ser privados de exercer a atividade de Citologia. A decisão manteve a nulidade de dispositivos da Resolução CFM nº 1823/2007 e ao mesmo tempo ratificou a Resolução CFF nº 358/2001, que regulamentou a competência aos farmacêuticos para executar exames citopatológicos em todas as suas modalidades, emitir e assinar laudos e pareceres técnicos.
A decisão em favor da categoria farmacêutica novamente impede a tentativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) de impor restrições à atuação dos farmacêuticos na Citologia com a edição da Resolução CFM nº 1823/2007, que vedava o exercício da Citologia pelos farmacêuticos e restringia a atividade aos médicos. Logo após a publicação da referida Resolução do CFM, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) impetrou ação civil pública questionando a normativa tendo já logrado êxito deste a 1ª instância.
Na decisão, que foi publicada no Diário da Justiça de 5 de maio, o juiz federal Eduardo Morais da Rocha entendeu que a Resolução CFM nº 1823/2007 excede o poder regulamentar conferido à autarquia e ofende a disposição contida no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “que garante o direito ao livre exercício profissional quando atendidas as exigências legais”. O juiz também considerou que “aos profissionais farmacêuticos assiste o direito de elaborar exames citopatológicos, não importando em invasão de área privativa dos médicos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na edição da Resolução CFF nº 358/2001.
Assessoria de Comunicação CRF-SP
(Fonte: CFF)
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