Justiça determina obrigatoriedade de farmacêutico em penitenciárias

 

Justiça determina obrigatoriedade de farmacêutico em penitenciáriasSão Paulo, 24 de fevereiro de 2016.

Com base na Lei nº 13.021/2014, que passou a equiparar as farmácias privativas de unidade hospitalar ou de locais similares às Farmácias em geral, o Desembargador Federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), reconheceu a legitimidade das atribuições do CRF-SP de fiscalizar unidades penitenciárias e de lavrar autuações pela ausência do Farmacêutico, quando for o caso.

A decisão monocrática foi pronunciada em recurso de agravo de instrumento protocolado pelo CRF-SP em mais um processo ajuizado pelo Estado de São Paulo, requerendo a declaração de inexistência da obrigatoriedade da presença do Farmacêutico em unidade penitenciária, mais especificamente na cidade de Álvaro de Carvalho/SP, além da declaração de nulidade de multa lavrada em 21/02/2014, pela ausência do profissional.

O Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de suspender os efeitos do Auto de Infração lavrado, ficando o CRF-SP impedido de proceder com novas autuações na referida unidade pelo mesmo motivo, até deliberação posterior (sentença).

Em face desta decisão, o CRF-SP interpôs o aludido recurso de Agravo de Instrumento ao TRF-3, requerendo a revogação da decisão de primeira instância, com fundamento na Lei nº 13.021/2014, na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLIX), nas “Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos”, na Constituição do Estado de São Paulo (art. 143), na Lei nº 7.210/84 (lei de execução penal – art. 14) e no Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981 (art. 1º, inciso I), que define o âmbito de atuação profissional.

A decisão

Apesar de ter reconhecido a nulidade do Auto de Infração, pois foi lavrado em data anterior à vigência da Lei nº 13.021/2014, o Desembargador Federal pautou-se na nova norma para justificar a decisão.

Em seu entendimento, após a publicação da lei, os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passaram a ser legalmente considerados como Farmácias. Por consequência, estão sujeitos às regras aplicáveis às Farmácias de qualquer natureza, tal qual a do artigo 5º, que é categórico ao determinar que as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Adiante, reconheceu que Farmácias e Drogarias deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva; o mesmo ocorre em locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a impõe a obrigatoriedade da presença permanente do farmacêutico (art. 6º, inciso I) naquilo que ela mesmo trata como farmácias de qualquer natureza.

Por fim, o magistrado concluiu que, após a edição da nova lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos seus quadros, em tempo integral.

 

Thais Noronha  (com informações dr. Leandro Pescuma - Departamento Jurídico CRF-SP)

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