Ministério da Saúde publica nova portaria sobre o Programa Farmácia Popular

 

2016 03 02 farmacia popular2016 03 02 farmacia popularSão Paulo, 3 de fevereiro de 2015

O Ministério da Saúde publicou em 28 de janeiro a Portaria nº 111, que dispõe sobre o programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e revoga a Portaria MS 971/12.

Para o farmacêutico, uma das principais alterações foi a ampliação do prazo de validade dos receituários. Mas também foram provocadas outras mudanças, como a alteração do termo cupom fiscal para documento fiscal, a inclusão da definição de código de barras, a necessida-de de o beneficiário preencher o endereço residencial completo no cupom vinculado, entre outras.

Confira abaixo análise comparativa da Portaria nº 111 de 28/01/2016 e Portaria nº 971 de 15/05/2012 sobre o PFPB elaborada pelo Departamento de Orientação Farmacêutica do CRF-SP.

Alterações provocadas pela nova Portaria nº 111/2016:


- Art. 2º item I – não traz a previsão de Hospitais Filantrópicos comporem a Rede Própria.

- Altera o termo Cupom fiscal para Documento Fiscal, no Item III do artigo 3º, que passou a constar com a seguinte redação: "Documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente".

- Inclusão da definição de Código de Barras, no Item XI do artigo 3º, que passou a constar com a seguinte redação: "Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação." 

- Inclusão do inciso 1º no Art. 6º - “ A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento”.

- Determina a licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida nos termos da legislação vigente, como critério para participação do PFPB no artigo 10, item II. 

- Inclusão do inciso 4º no Art. 12 – “O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde, no prazo de máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do “login” e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação”.

- Inclusão do Parágrafo único no Art. 13 – “Qualquer alteração dos dados cadastrais do esta-belecimento deverá ser imediatamente informada ao PFPB”.

- Inclusão da informação: “...podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde”, no artigo 15, que passou a contar a seguinte redação: "Art. 15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde. § 1º A renovação do credenciamento não será automática. § 2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS até sua regularização. § 3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação"

- Inclusão do inciso 3º - Art. 15 – “As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publi-cado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, conta-dos da data de sua referida publicação”.

- Inclusão Parágrafo único – Art. 16 – “O código de barras, informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correla-to dispensado ao beneficiário”.

- Inclusão do Termo RMS (Registro do Ministério da Saúde) como identificação da inscrição do médico.

- Inclusão da informação que o beneficiário deverá preencher o endereço residencial completo no cupom vinculado no artigo 20, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele. Paragrafo único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB."

- Inclusão do Inciso 1º no Art. 21 -“Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá com-plementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não te-nham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médi-co, conforme legislação vigente”.

- Alteração do prazo de validade das prescrições - Art. 23 – “As prescrições, laudos ou atesta-dos médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias”.

- Art. 29 – parágrafo único – Inclusão “ Caso as farmácias e drogarias, verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pa-gamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da or-dem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes.

- Inclusão Art. 30 – “Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria”.

- Alteração do prazo – Art. 36 – “ Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos nesta portaria e nas legislações vigen-tes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da solicitação”.

- Inclusão Item XIX – Art. 37 – “ dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato con-tendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas”.

-A nova portaria publicada em 2016, não traz as previsões do art. 14 da portaria n º 971/2012, que trata: “O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa.

§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obri-gatoriamente, no ato do cadastro, o número de CNPJ do concentrador 

§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizadas com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS.

- Na nova portaria (nº 111/2016) no Art. 20 – Parágrafo único – que trata dos beneficiários analfabetos, esta não traz mais a necessidade de arquivamento de cópia do RG do paciente pelo estabelecimento por 5 (cinco) anos.

Clique aqui para ler a Portaria na íntegra

 

Hidroxocobalamina

O MS também publicou a Portaria nº 09, de 28 de janeiro de 2016, que torna pública a decisão de incorporar o cloridrato de hidroxocobalamina na concentração de 5g injetável no trata-mento de intoxicações por cianeto no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Clique aqui para ler a Portaria na íntegra

 

 

 

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