Juíza cita lei 13.021/14 para garantir farmacêutico em farmácia hospitalar

 

Juíza cita lei 13.021/14 para garantir farmacêutico na farmácia hospitalar  foto-div-min-saudeSão Paulo, 13 de abril de 2015.

Um hospital de Vitória, ES, foi obrigado a manter farmacêuticos na farmácia durante 24 horas e sete dias por semana para obter o Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, CRF-ES, de acordo com a sentença da Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível, Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand. O hospital havia impetrado mandado de segurança contra o presidente do CRF-ES, que condicionou o fornecimento do documento em cumprimento à Deliberação 65/2013 do CRF-ES e à Lei 5991/73.

A alegação do hospital de contestar a exigência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, decorre de uma interpretação equivocada da Lei nº 5.991/73 (art. 15). Ele atesta não se enquadrar no conceito de “farmácia ou drogaria” – pois se trata de pequena unidade hospitalar que possui, tão-somente, um “dispensário de medicamentos” – estando desobrigada de dispor, de forma integral, da assistência técnica de um farmacêutico. No entanto, o hospital possui 67 leitos e a Deliberação 65/2013 considera que hospitais com mais de 50 leitos devem contar com assistência farmacêutica integral.

Confira um trecho da decisão: “...é forçoso concluir que a Impetrante, na condição de hospital que possui 67 leitos (fl. 45), não se enquadra no conceito de “pequena unidade hospitalar” e, portanto, deve se sujeitar à exigência legal de dispor de assistência farmacêutica integral durante todo seu horário de funcionamento, tal como previsto em lei (Lei nº 5.591/73, art. 15) e devidamente regulamentado pela Deliberação nº 65/2013 do CRF-ES”.

A recente lei 13.021/14, aprovada no final do ano passado, também foi citada “Por fim, também não é demasia registrar que, atualmente, está em vigor a Lei nº 13.021/2014, cujos artigos 6º e 8º dispõem especificamente sobre a necessidade de haver um profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento das farmácias hospitalares2, corroborando, dessa maneira, todo o raciocínio acima externado. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, não há qualquer ilegalidade a ser combatida no ato do CRF-ES de condicionar o fornecimento do Certificado de Responsabilidade Técnica à Impetrante ao cumprimento das determinações contidas na Deliberação nº 65/2013”.

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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