A mudança mais significativa no texto original do PL 7029/06 foi a supressão do artigo 20º, que vedava a substituição de medicamentos fracionáveis por medicamentos manipulados, medida que prejudicaria as farmácias magistrais.

Outra alteração foi a retirada do artigo 6º da expressão “presença do farmacêutico no estabelecimento em todo o período de funcionamento” para “presença do farmacêutico no estabelecimento de acordo com a norma legal”.

Os artigos 21º e 22º também foram suprimidos porque os incisos dispostos já estão regulamentados pela Anvisa.

Sobre o PL 7029/06

O texto do substitutivo aprovado nesta quarta-feira diz que estão sujeitos ao fracionamento os medicamentos que não contenham substâncias entorpecentes ou causem dependência física ou química.

Diz ainda que, quando o pedido de registro de medicamento em apresentação cuja embalagem contenha quantidade compatível com a dosagem, posologia e o tempo de tratamento, a Anvisa poderá, em caráter excepcional, deixar de exigir o registro da embalagem fracionável, a partir de critérios a serem estabelecidos em regulamentação anterior.

A indústria farmacêutica deverá se adaptar à nova regra no prazo máximo de 12 meses, contando a partir da publicação da lei, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

O PL 7029/06 ainda deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

 

 

A secretária-geral do CRF-SP, dra. Margarete Kishi (2a da esq. p/ dir), e o diretor-tesoureiro dr. Pedro Menegasso (5º da esq. para dir.) fazem parte da Comissão Parlamentar do CFF (Foto: Yosikazu Maeda)A secretária-geral do CRF-SP, dra. Margarete Kishi (2a da esq. p/ dir), e o diretor-tesoureiro dr. Pedro Menegasso (5º da esq. para dir.) fazem parte da Comissão Parlamentar do CFF (Foto: Yosikazu Maeda)

 

 

 


Esclarecimentos sobre a votação do PL No7.029, de 2006 na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF


Durante a votação do projeto de lei que trata sobre a obrigatoriedade do fracionamento de medicamentos, a redação do artigo 6º foi alterada.

A expressão durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento foi suprimida, entretanto, o artigo foi aprovado com a seguinte redação:

Art. 6º  Toda farmácia e drogaria terá, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável e/ou de seu(s) substituto(s), inscritos no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

A diretoria do CRF-SP, juntamente com assessores presentes na votação, esclarecem que a supressão em nada altera a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, uma vez que a Lei nº 5.991/73 em seu artigo 15 estabelece que:

Art. 15º – A farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei.

§ 1 – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

A forma como se apresenta o artigo 6º deixa claro que a presença do farmacêutico é necessária durante todo o horário de funcionamento, pois remete este assunto à norma legal vigente.

 

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