A mudança mais significativa no texto original do PL 7029/06 foi a supressão do artigo 20º, que vedava a substituição de medicamentos fracionáveis por medicamentos manipulados, medida que prejudicaria as farmácias magistrais.
Outra alteração foi a retirada do artigo 6º da expressão “presença do farmacêutico no estabelecimento em todo o período de funcionamento” para “presença do farmacêutico no estabelecimento de acordo com a norma legal”.
Os artigos 21º e 22º também foram suprimidos porque os incisos dispostos já estão regulamentados pela Anvisa.
Sobre o PL 7029/06
O texto do substitutivo aprovado nesta quarta-feira diz que estão sujeitos ao fracionamento os medicamentos que não contenham substâncias entorpecentes ou causem dependência física ou química.
Diz ainda que, quando o pedido de registro de medicamento em apresentação cuja embalagem contenha quantidade compatível com a dosagem, posologia e o tempo de tratamento, a Anvisa poderá, em caráter excepcional, deixar de exigir o registro da embalagem fracionável, a partir de critérios a serem estabelecidos em regulamentação anterior.
A indústria farmacêutica deverá se adaptar à nova regra no prazo máximo de 12 meses, contando a partir da publicação da lei, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
O PL 7029/06 ainda deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
![]() |
A expressão durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento foi suprimida, entretanto, o artigo foi aprovado com a seguinte redação: Art. 6º Toda farmácia e drogaria terá, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável e/ou de seu(s) substituto(s), inscritos no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. A diretoria do CRF-SP, juntamente com assessores presentes na votação, esclarecem que a supressão em nada altera a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, uma vez que a Lei nº 5.991/73 em seu artigo 15 estabelece que: Art. 15º – A farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei. § 1 – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A forma como se apresenta o artigo 6º deixa claro que a presença do farmacêutico é necessária durante todo o horário de funcionamento, pois remete este assunto à norma legal vigente. |