Ao posicionar-se contra medidas que tentam transformar as farmácias em estabelecimentos de saúde, em especial contra as Instruções Normativas 9/09 e 10/09, que respectivamente determinam os produtos de comercialização permitida em farmácias e drogarias e a necessidade de alguns medicamentos isentos de prescrição permanecerem fora do alcance do usuário, a Abrafarma tem se manifestado contra a  proteção que a RDC 44/09 oferecerá à população, o que é inaceitável para o CRF-SP e para inúmeras outras entidades compromissadas com a saúde.

Confira algumas declarações do presidente da Abrafarma à imprensa, aqui contestadas pelo CRF-SP: 

Sérgio Mena Barreto - “A farmácia tem o poder de indicar ao cliente qualquer marca para o princípio ativo receitado pelo médico”

Gazeta Mercantil – 21/08/08 - “Os efeitos colaterais do marketing farmacêutico”

CRF-SP: A afirmação é completamente equivocada e ignora a Lei nº 9787/99 em seu artigo 2º, inciso IV que estabelece que o órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.  Sendo que estes critérios foram regulamentados pela Resolução RDC nº16/07 que permite apenas a intercambialidade entre o medicamento de referência e o genérico correspondente.


Sérgio Mena Barreto – “Esse conceito de que farmácia é estabelecimento de saúde e não de comércio é ideológico, do presidente da Anvisa. Farmácias são registradas em junta comercial, seguem regras do direito comercial. Crença é uma coisa, lei é outra.”

Folha de S. Paulo – 22/08/2009 – “A Anvisa está querendo tutelar a população”

CRF-SP: Como autarquia federal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo tem o dever de fazer cumprir a lei e, principalmente, de lutar pelo interesse público, em especial a saúde pública, que se sobrepõem aos interesses individuais. Sendo assim, ainda que sejam registradas nas juntas comerciais, as farmácias e drogarias são estabelecimentos com características diferenciadas, que devem cumprir várias normas sanitárias e possuir um farmacêutico (profissional de saúde) como responsável técnico. Será que todos já pensaram no motivo desta exigência? Com certeza é para preservar a saúde da população, para garantir que o medicamento não seja tratado como uma simples mercadoria, para garantir ao usuário o direito à assistência farmacêutica, à orientação e os cuidados necessários com sua saúde ao utilizar qualquer serviço ou produtos dos referidos estabelecimentos.)


Sérgio Mena Barreto - “Será que o brasileiro é um coitadinho que não sabe o que é bom para si?”

Folha de S. Paulo – 22/08/2009 - “A Anvisa está querendo tutelar a população”

CRF-SP: Não se trata de questionar a capacidade de escolha da população. Porém, quando se fala em medicamentos, vale lembrar que somente um profissional com conhecimentos de farmacologia, farmacodinâmica, patologia, fisiologia, interações medicamentosas, interações com alimentos e com outras substâncias, tem condições de orientar sobre a utilização correta. Quais os conhecimentos farmacológicos que um cidadão comum pode ter a respeito de um antitérmico, por exemplo? Por que um ácido acetilsalicílico, ao ser ingerido com bebida alcoólica, aumenta o risco de sangramento no estômago? Qual é a dose do paracetamol que pode levar uma criança a óbito? Será que um cidadão comum sabe responder com segurança a estas e outras questões relacionadas a medicamentos, ainda que isentos de prescrição, sem colocar em risco a sua saúde?


Sérgio Mena Barreto - “A mudança é descabida. Ao contrário do que a Anvisa anuncia, a Resolução limita o acesso do consumidor a produtos mais baratos. Atinge os anúncios de desconto de medicamentos que não necessitam de prescrição e proíbe os tradicionais encartes com produtos de venda livres em promoção, que são fonte de referência para a população”.

Conjur – 04/11/09 “Resolução da Anvisa prejudica consumidor”, diz Abrafarma

CRF-SP: A RDC 44/09 não restringe o acesso aos medicamentos, apenas garante, além do acesso, o direito à orientação farmacêutica. Ou seja, busca garantir que o usuário, ao comprar medicamentos, receba orientação de um profissional técnico e legalmente habilitado, pois todos os medicamentos podem causar efeitos indesejados e intoxicações, inclusive aqueles classificados como isentos de prescrição, conforme demonstram os dados dos Centros de Intoxicação.

Infelizmente, hoje a indicação desses medicamentos é realizada pelo jogador de futebol, pela atriz da novela das oito, através de propagandas que influenciam o consumidor. Restringir esse tipo de publicidade é mais um cuidado com a saúde da população.


Sérgio Mena BarretoSegundo dados da Abrafarma, São Paulo, Rio de Janeiro, distrito Federal, Acre, Roraima, Rio Grande do Norte e Paraíba têm leis que autorizam as farmácias a vender produtos de conveniência. “Nesses estados, a RDC 44 é letra morta”.

Portal Correio.com ascom STJ – 16/10/09 – “Farmácias não podem vender mercadorias variadas”, diz STJ

CRF-SP: As leis estaduais e municipais ultrapassam a competência que lhes é dada pela Constituição Federal, já que existe a lei federal que trata do assunto. A Lei Federal 5.991/73, já estabelece claramente quais são os produtos cuja venda é autorizada em farmácias e drogarias, frisando que entre estes produtos NÃO estão produtos de conveniência.

É importante lembrar que as leis municipais e estaduais têm sido questionadas no judiciário e a posição adotada é que os estabelecimentos farmacêuticos são estabelecimentos de saúde e, portanto, devem comercializar apenas produtos relacionados diretamente à proteção, promoção e recuperação da saúde, como segue:

“(...) as farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (...)” (parte do voto da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Denise Arruda, REsp 605.696)

“(...) Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos alimentícios. Estes não podem ser considerados ‘produtos correlatos’, pois ‘correlato’, para a Lei n.º 5.991/73, é ‘a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários’ (art. 4.º, IV). Nesse contexto, é vedado, nas farmácias e drogarias, o comércio de outros produtos que não aqueles previstos na lei citada.(...)” (parte do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco Falcão, REsp 881.067)

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