De acordo com o artigo 16 do Decreto nº 20.931 é vedado aos médicos fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica.

As cooperativas médicas que hoje estão inscritas no CRF-SP obtiveram essa condição, exclusivamente, por meio de ordem judicial.

Processos éticos

Mesmo com a revogação da Resolução 364/01 do CFF, o CRF-SP não estará mais obrigado a abrir processo ético contra os farmacêuticos que estejam regularmente exercendo seu ofício em farmácias e drogarias objeto de cooperativa médica. 

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