Farmacêuticos e outros profissionais de saúde têm direito à indenização em caso de incapacidade ou morte pela covid-19

 

 

São Paulo, 12 de setembro de 2022.

Em agosto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou, ainda, aos seus herdeiros e dependentes, em caso de morte.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. O colegiado do STF julgou improcedente por unamidade o pedido do presidente.

Indenização

A Lei 14.128/21 determina a indenização de R$ 50 mil aos profissionais de Saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e que se tornaram incapacitados para o trabalho em função da covid-19. Em caso de morte do trabalhador, a compensação deverá ser paga à família. Além desse valor, os dependentes menores de idade terão direito a R$ 10 mil por ano, até completarem a maioridade ou até os 24 anos, caso sejam estudantes.

A concessão da indenização para profissionais permanentemente incapacitados estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da Lei. Em caso de falecimento, a certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar com o pedido.

No voto condutor do julgamento, a ministra Carmen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

Thais Noronha (com informações de STF e Cofen)

Departamento de Comunicação CRF-SP

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