Confira orientações da Anvisa sobre escrituração de medicamentos listados no Anexo I da RDC 405/2020

 

São Paulo, 5 de agosto de 2020.

Após a publicação da RDC 405/2020, o CRF-SP encaminhou à Anvisa dúvidas reportadas pelos farmacêuticos sobre como devem ser os procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) dos medicamentos que contenham as substâncias hidroxicloroquina, cloroquina, nitazoxanida e ivermectina, listadas no Anexo I da norma. Confira, a seguir, a resposta com as orientações da Central de Atendimento da Anvisa:

"Em atenção a sua solicitação, informamos que conforme previsto na RDC 405/2020, todos os medicamentos que contenham as substâncias listadas no Anexo I da norma estão sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC 22/2014.Destaca-se que a escrituração da dispensação desses medicamentos deve ser realizada na categoria 1 - Receita de Controle Especial em duas vias (receita branca).
A entrada dos medicamentos deverá informar a marcação 2- Sujeito a controle Especial para o campo "Classe Terapêutica".
Dessa forma, a forma de escrituração da entrada e saída será mantida como era realizada antes da publicação da RDC 405/2020 (categoria 1 - Receita de Controle Especial em duas vias (receita branca) e classe terapêutica 2- Sujeito a controle Especial).
A escrituração dos medicamentos à base hidroxicloroquina, cloroquina e nitazoxanida já era obrigatória desde a inclusão dessas substâncias nas listas de controle da Portaria 344/1998.
Para os medicamentos à base de ivermectina, a entrada de medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC 405/2020 não necessita ser transmitida ao SNGPC, e, portanto, as movimentações referentes a esses estoques poderão ser escrituradas internamente, por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, porém sem transmissão ao SNGPC.
As entradas provenientes de aquisições realizadas a partir de 22/07/2020, bem como as demais movimentações referentes a tais aquisições, como saídas, perdas e transferências, deverão ser escrituradas no SNGPC.
A prescrição conjunta de substâncias listadas no Anexo I da RDC 405/2020 com outros medicamentos com ativos listados na Portara SVS/MS 344/1998 e antimicrobianos não é possível uma vez que as regras de retenção de receita são diferentes para cada categoria. Além disso, a escrituração no SNGPC também não é possível, uma vez que deve-se marcar o tipo de receita utilizada no momento da dispensação (categoria 1 - Receita de Controle Especial em duas vias (receita branca) e não há previsão de categoria que indique mais de uma classe de medicamentos. Isso impacto na validade da receita, uma vez que a receita dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I da RDC 405/2020 é válida em todo o território nacional, por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, diferente da validade das receitas de antimicrobianos que, conforme RDC 20/2011 é válida por 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão.”

Com relação à informação da Anvisa a respeito da impossibilidade de prescrição de medicamentos que contenham substâncias do Anexo I da RDC nº 405/2020 num mesmo receituário com medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98, o CRF-SP irá novamente questionar a Anvisa a respeito para maior detalhamento sobre o assunto, considerando ausência de previsão legal, bem como os critérios de retenção de receituários (retenção de primeira via), prazo de validade de Receitas de Controle Especial (30 dias) e critérios para escrituração via SNGPC (categoria 1 - Receita de Controle Especial em duas vias e classe terapêutica 2- Sujeito a controle Especial) são os mesmos.

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Departamento de Comunicação CRF-SP (com informações do Setor de Orientação Farmacêutica)

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