Comunicar ausência com atestados de saúde irregulares pode gerar instauração de processo ético e configurar crime


Comunicar ausência com atestados de saúde irregulares pode gerar instauração de processo ético e configurar crimeComunicar ausência com atestados de saúde irregulares pode gerar instauração de processo ético e configurar crimeSão Paulo, 27 de fevereiro de 2020.

Apesar dos diversos alertas já publicados nos meios de comunicação do CRF-SP (portal, redes sociais e Revista do Farmacêutico) sobre as graves consequências da apresentação de atestado de saúde falsos em protocolos de recurso para justificar ausência do farmacêutico no estabelecimento em que responde tecnicamente, constatada por meio de inspeção fiscal, o número de processos ético-disciplinares por esta razão subiu mais de 500% nos últimos dois anos.

O artigo 13 do Anexo I da Resolução nº 596/2014 que dispõe sobre Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, estabelece a obrigatoriedade de o farmacêutico comunicar ao CRF, sempre que necessitar se ausentar ou se afastar de suas atividades profissionais, conforme abaixo:

Art. 13 - O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.

§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato.

§ 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Esclarecemos que nos casos de ausências motivadas por problemas de saúde, poderá o farmacêutico apresentar justificativa decorrente de ausência constatada em inspeção fiscal do CRF-SP dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, protocolando a via original de seu atestado médico/odontológico ou cópia autenticada, em atendimento ao disposto na Deliberação CRF-SP nº 21/16, disponível para acesso. (Clique aquii)

Porém, na hipótese de apresentação de atestado de saúde falso ou alterado, poderá o farmacêutico responder a processos na esfera ética (administrativa) e na esfera penal, tendo em vista as normas abaixo especificadas:

Anexo III da Resolução nº 596/2014:

Art. 9º - Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 3 (três) meses na primeira vez; de 6 (seis) meses na segunda vez; e de 12 meses na terceira vez, sendo elas:

XII - fazer uso de documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou alterados;

Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Falsificação de Documento Particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Uso de Documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”

Ressaltamos que uma das atribuições do CRF–SP, conforme disposto no artigo 10 alínea “c” da Lei nº 3.820/60, é enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada. Por isso, uma vez configurada a prática indevida, obriga-se esta entidade a efetuar os devidos encaminhamentos às autoridades competentes, o que inclui Ministério Público e autoridades policiais, por exemplo.

Dessa forma, o CRF-SP reforça a orientação para que o farmacêutico mantenha a devida prestação de assistência junto ao estabelecimento pelo qual responde tecnicamente e protocole, quando necessário, os comunicados de ausência dentro dos prazos, observando-se sempre a legislação vigente.

Departamento de Comunicação CRF-SP

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