Justiça determina que hospital de Campinas contrate farmacêutico 

 Justiça determina que hospital de Campinas contrate farmacêutico Justiça determina que hospital de Campinas contrate farmacêutico

 

Mais uma vez, com base na lei nº 13.021/14, que ratifica a farmácia como um estabelecimento de saúde, a Justiça determinou que um hospital mantenha a presença obrigatória de farmacêutico em dispensário de medicamentos.

O hospital San Francisco Day Hospital Ltda propôs a ação contra o CRF-SP com a alegação de que o hospital era de pequeno porte com apenas oito leitos e que se tratava de um dispensário de medicamentos. No entanto, o juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, amparado pelas leis nº 13.021/14 e 3.820/60, decidiu pela sentença favorável ao CRF-SP.

Confira a sentença na íntegra

 

Data de Publicação:26/08/2019

Vara: 1ª VARA CÍVEL Federal de SAO PAULO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004657-44.2019.4.03.6100
AUTOR: SAN FRANCISCO DAY HOSPITAL LTDA.
Advogados (a): ROBSON PARDUCCI DE OLIVEIRA - SP359277
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado (a): LEANDRO FUNCHAL PESCUMA - SP315339

S E N T E N Ç A:
SAN FRANCISCO DAY HOSPITAL LTDA propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SAO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da multa, com vencimento em 10/04/2019, bem como a inexigibilidade da contratação de profissional farmacêutico para o dispensário de medicamentos do autor. Requer ao final, a condenação a título de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que, no dia 20 de fevereiro de 2019, o Réu, através do mandado de intimação, emitiu parecer referente ao Processo Administrativo nº 10/2017 impondo multa ao Autor por não possuir farmacêutico registrado no CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. Sustenta que o Processo administrativo nº 10/2017 decorreu do fato de ter manifestado sua contrariedade ao entendimento do Conselho-Réu de estar o hospital sujeito aos ditames da Lei nº 13.021/2014, uma vez que a unidade hospitalar possui tão somente dispensário de medicamentos e não farmácia hospitalar, classificando-se como pequena unidade hospitalar, por possuir apenas 8 (oito) leitos. Requer seja afastada a exigência do Conselho-Réu de aplicar a Lei nº 13.021/2014 para o Autor, não podendo lhe ser atribuídas exigências que contrariam expressa disposição legal, impondo- lhes autuações e remessas de boletos com multas. Argumenta que a Lei nº 13.021/2014 não revogou quaisquer dos dispositivos da Lei nº 5.991/1973, em especial no que diz respeito ao conceito de dispensário de medicamentos, e tampouco a regra do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. A inicial veio acompanhada de documentos. Pedido de tutela deferido em ID 15986765.

Citado, o réu apresentou contestação em ID 17500509, requerendo a improcedência da ação aduzindo que a parte autora foi autuada pelo impedimento a fiscalização da Lei 12.846/2013 e não pela multa do artigo 24 da Lei 3.820/60 que também requer sua manutenção.

Replica em ID 20156576. Sem requerimento de provas.

É o relatório. Passo a decidir.

Os artigos 10 e 24 da Lei n. 3.820/60 preveem a fiscalização e aplicação de multa pelo Conselho Regional. Dos documentos trazidos aos autos, se extrai que houve fiscalização e autuação por ausência de farmacêutico em unidades hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, embora o réu tenha apresentado os autos de infração que descrevem a resistência da parte autora na fiscalização do Conselho. Assim, não há que se falar em distorção dos fatos, pois houve autuação por resistência e também pela ausência de farmacêutico.

A questão trazida aos autos e objeto de análise dos Tribunais, como segue:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENCA PERMANENTE DE FARMACEUTICO EM DISPENSARIO DE MEDICAMENTOS (ART. 6º, I, LEI Nº 13.021/14). RECURSO PROVIDO. 1. A partir da nova Lei nº 13.021/14, farmácias e drogarias deixam de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e a saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva; o mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a nova lei impõe a obrigatoriedade da presença permanente (art. 6º, I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza. 2. Para as situações ulteriores a edição da nova lei das farmácias, encontra-se superada a jurisprudência do STJ cristalizada no REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SECAO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012, impondo-se apenas observar se os fatos e a fiscalização do CRF que resultou em auto de infração se deram após a entrada em vigência da Lei nº 13.021/14. 3. No caso, os autos de infração mencionados na inicial foram lavrados quando já vigentes as disposições da Lei nº 13.021/2014, razão pela qual descabe falar em sua suspensão. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005540-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) (grifos nosso)

Em outro posicionamento, temos: APELACAO. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. PRESENCA DE FARMACEUTICO. DISPENSARIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADES BASICAS DE SAUDE. EXIGIBILIDADE. CONDENACAO EM HONORARIOA. APELACAO IMPROVIDA. - O apelado possui um dispensário de medicamentos, no qual não existe manipulação de remédios, onde e realizada a distribuição de medicamentos pela rede pública. -A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comercio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e da outras Providencias. O artigo 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos. -Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos. -A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não e exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos. -A matéria foi radicalmente alterada pela entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08/08/2014. Com a entrada em vigor em setembro de 2014, os dispensários de medicamentos da rede pública, e também dos hospitais particulares, passaram a ser legalmente considerados como farmácias. -Assim, para as situações posteriores a edição da lei em comento, e apenas para estas situações, como no caso em espécie, encontra-se superada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios no sentido da inexigibilidade de tais profissionais. -Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELACAO CIVEL - 2317932 - 0022225-77.2017.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, julgado em 16/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019)

Assim, os Tribunais Superiores tem analisado a Lei nº 13.021/14 como aplicável nos casos posteriores a sua vigência em relação a jurisprudência do STJ.
Consigne-se que a parte autora foi autuada após a vigência da nova Lei.
E, nesse sentido, no que concerne a aplicação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro): "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso." (grifos nossos)

Portanto, não obstante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça vertido nos autos do REsp nº 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008, aquele somente possui aplicabilidade enquanto se mantiverem vigentes as situações de fato e de direito que existiam época de sua prolação, obedecendo aquela decisão a clausula rebus sic stantibus.
Modificando-se a situação de direito, no caso nova lei vigente no ordenamento jurídico, não há de se falar em ofensa ao direito adquirido ou a coisa julgada se na nova legislação inexiste qualquer determinação de sua retroatividade.

Nesse sentido, inclusive, o seguinte acordão, proferido em sede de Repercussão Geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, RE nº 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acordão: Min. Teoria Zavascki, j. 24/09/2014, DJ. 25/11/2014).

Do exame da documentação contida nos autos, observo que a parte autora foi autuada em decorrência da ausência de responsável técnico farmacêutico, inscrito nos quadros da ré, no setor de farmácia da unidade hospitalar mantida pelo autor, sendo que tal imposição se deu posteriormente a entrada em vigor do novo regramento legal, datado em20/02/2019. Assim, após a vigência da nova legislação, não há qualquer ilegalidade nas autuações e imposições de penalidade efetuadas pela ré, devendo o autor manter técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, no âmbito do setor de farmácia existente em suas unidades hospitalares.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, cassando a tutela anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se.
SAO PAULO, 12 de julho de 2019. Marco Aurélio de Mello Castrianni Juiz Federal

 

Thais Noronha

Departamento de Comunicação CRF-SP

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