Esclarecimentos sobre a liminar parcialmente concedida na ação judicial movida pela Associação Brasileira das Redes de Farmácia e Drogarias – ABRAFARMA
Trata-se de ação judicial proposta pela Associação Brasileira das Redes de Farmácia e Drogarias – ABRAFARMA contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), visando a suspensão das exigências e obrigações estipuladas na RDC 44/09 e Instruções Normativas 09/09 e 10/09.
Em primeiro lugar é importante notar que a demanda apenas atinge os associados da autora, portanto, apenas as redes citadas na listagem anexa à inicial da ação.
O pedido feito pela ABRAFARMA é no sentido de que toda a RDC 44/09 e as Instruções Normativas 09/09 e 10/09 fossem suspensas, ainda que antecipadamente, já que as normativas só entram em vigor em 2010.
Ao iniciar sua decisão, o juiz da causa afasta a suspensão de toda a RDC 44/09, justificando que a normativa trata de inúmeros assuntos não discutidos na ação. É neste ponto que a liminar é apenas parcialmente concedida, portanto, todos os artigos da RDC 44/09 que não façam referência à venda de produtos alheios ao ramo e com o deslocamento dos medicamentos para trás do balcão do estabelecimento estão mantidos.
Assim, a liminar parcialmente concedida gera para os associados da ABRAFARMA listados acima, os seguintes efeitos:
a) Os associados da ABRAFARMA, até reversão da liminar, poderão comercializar produtos diversos dos daqueles elencados na Instrução Normativa 09/10;
b) Os associados da ABRAFARMA, até reversão da liminar, poderão deixar ao alcance do consumidor qualquer produto, independentemente do expresso na listagem descrita na Instrução Normativa 10/10;
É importante lembrar que a liminar é apenas a primeira decisão do processo judicial e poderá ser revertida a qualquer momento.
Vale ainda destacar que no tocante à comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico, a posição do Superior Tribunal de Justiça é em sentido contrário à decisão proferida na ação ora analisada (ou seja, a venda de produtos alheios ao ramo é considerada ilegal), o que leva a crer que neste tópico a decisão tem grandes chances de ser revertida.
Interessante frisar que a ABRAFARMA move ação contra o CRF/SP para que o certificado de regularidade (CR) de seus associados seja expedido independentemente da constatação da comercialização de alheios, entretanto, nesta ação, a decisão é favorável ao CRF/SP.
Assim, perante este órgão os associados da ABRAFARMA que optarem pela comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico, continuarão a ter seus pedidos de certificado de regularidade indeferidos.
Enfim, o CRF/SP aguarda o envio do inteiro teor do processo para que seja possível estudar a viabilidade de providência judicial.