LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os farmacêuticos, servidores públicos, deixarem de comparecer ao serviço, por motivo de sua participação no X Congresso Brasileiro de Farmácia e Bioquímica e II Congresso Brasileiro de Ensino Farmacêutico e de Bioquímica a realizarem-se no período de 15 a 19 de julho de 1972, em Belém, Estado do Pará.
Artigo 2º - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão aos interessados atender às preceituações do Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969 e comprovar, sobretudo, a estreita vinculação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.