LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os farmacêuticos, servidores públicos, deixarem de comparecer ao Serviço por motivo de participação no Congresso Paulista de Farmacêuticos, a realizar-se no período de 9 a 11 de novembro de 1972, nesta Capital.
Artigo 2º - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.