Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 4º da lei n.º 1.380, de 06 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º - Os certificados de análises deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico e afixados, obrigatoriamente no local de consumo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, aos 28 de março de 1978.
NATAL GALE - Presidente
Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de Março de 1978.
Dante Yatauro Perri - Diretor Geral