O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar listas com a relação dos medicamentos genéricos em local de fácil visualização pelo público consumidor.
Parágrafo único - As listas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser atualizadas periodicamente.
Artigo 2º - A fiscalização do efetivo cumprimento desta lei cabe às Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, através, respectivamente, do Centro de Vigilância Sanitária e da Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor.
Artigo 3º - A não observância desta lei sujeitará os infratores a multas pecuniárias nos seguintes valores:
I - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para os estabelecimentos que deixarem de afixar as listas em suas dependências;
II - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para os estabelecimentos que deixarem de atualizar suas respectivas listas.
Parágrafo único - A cada reincidência, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão duplicados.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2001.