Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar