D.O.U. 24/12/2014 - página 136 e 137
DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre os valores das taxas referentes ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para o exercício de 2015.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sua 11ª Sessão Extraordinária, de 15 de dezembro de 2014, item 1.3, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, aos valores correspondentes às taxas para o exercício de 2015;
Considerando a necessidade da atualização dos valores das taxas;
Considerando a Resolução nº 607, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os valores dos custos de serviços e emissão de documentos devidos aos Conselhos Regionais de Farmácia; Considerando os termos do artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração;
Considerando os termos do artigo 25 da Lei nº 3.820/1960, decide:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes às taxas de 2015, conforme os quadros
abaixo:
TAXAS – 2015
Tabela 1 - Pessoa Jurídica
Espécie de Taxa Valor
Inscrição ou Alteração de Ramo R$ 407,04
Certidão de Regularidade R$ 136,05
Certidões em geral R$ 136,05
Tabela 2 - Pessoa Física
Espécie de Taxa Valor
Inscrição - Nível Superior R$ 124,02
Inscrição - Nível Médio R$ 62,01
1ª Inscrição - Nível Superior - recém inscrito R$ 62,01
1ª Inscrição - Nível Médio - recém inscrito R$ 31,01
Transferência R$ 107,59
Certidão de Reativação de inscrição R$ 136,05
Certidão de Revalidação R$ 136,05
Certidão de Conversão de Categoria R$ 136,05
Certidão de Anot. Ativ. Prof. Farmacêutica R$ 136,05
Outras certidões R$ 136,05
Expedição ou Substituição de Carteira ou Cédula R$ 76,80
Expedição de 2ª Via de Carteira ou Cédula R$ 76,80
Revalidação de Cédula R$ 76,80
Art. 2º - O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas 1 e 2 será feito no ato do requerimento.
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho
D.O.U. 24/12/2014 - página 136 e 137