O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sua 11ª Sessão Extraordinária, de 15 de dezembro de 2014, item 1.3, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, aos valores correspondentes às anuidades para o exercício de 2015;
Considerando a Resolução nº 606, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando os termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960;
Considerando os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que dispõe serem os valores das anuidades reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, decide:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades de 2015, conforme quadro
abaixo:
Tabela 1 - Pessoa Física
Pessoa Física Valor da Anuidade
Nível Superior R$ 428,39
Nível Médio R$ 214,20
Recém Inscrito (1ª Inscrição) - Nível Superior R$ 214,20
Recém Inscrito (1ª Inscrição) - Nível Médio R$ 107,10
Tabela 2 - Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica Capital Social Valor da anuidade
Faixa 1 Até R$ 50.000,00 R$ 594,99
Faixa 2 Acima de 50.000,00 até 200.000,00 R$ 1.189,99
Faixa 3 Acima de 200.000,00 até 500.000,00 R$ 1.784,98
Faixa 4 Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 R$ 2.379,97
Faixa 5 Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 R$ 2.974,98
Faixa 6 Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 R$ 3.569,97
Faixa 7 Acima de 10.000.000,00 R$ 4.759,96
Art. 2º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao CRF-SP até o dia 31 de março de 2015, podendo ser pago com desconto de:
I - 10% (dez por cento), se efetivado até 31 de janeiro de 2015;
II - 5% (cinco por cento), se efetivado até 28 de fevereiro de 2015.
Parágrafo Único. O pagamento da anuidade poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas sem desconto, com vencimentos designados para os dias 07/02/2015, 07/03/2015, 07/04/2015, 07/05/2015 e 07/06/2015.
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960;
Art. 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35, da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida.
Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho
D.O.U. 24/12/2014 - página 136 e 137