O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11/11/60, Resolução nº 90, de 28/12/70, do Conselho Federal de Farmácia e Regimento Interno deste Conselho Regional de Farmácia;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO que a cobrança de débitos à família, de profissionais falecidos gera desconforto e apresenta resultado quase nulo de recuperação do crédito;
CONSIDERANDO, a decisão da 3ª Reunião Plenária Extraordinária realizada em 18/12/2006, item 3.8; DECIDE:
Art.1º - Será cancelada a inscrição de profissional falecido, mediante a apresentação da Certidão de Óbito.
Art.2º - Será também cancelada a inscrição ainda que não apresentada a Certidão de Óbito sempre que houver indícios do falecimento (informações contidas em TV, TI, correspondências devolvidas por motivo de falecimento, etc.) e após o encaminhamento de 2 (dois) ofícios infrutíferos à família.
Parágrafo único - O segundo ofício será encaminhado com “AR”.
Art. 3º - Fica autorizado o cancelamento dos débitos posteriores à data do falecimento do profissional, mediante autorização do superior imediato.
Art. 4º - Quando for apresentado Atestado de Óbito contendo a declaração de que o falecido não deixou bens, poderão ser cancelados todos os débitos, inclusive os anteriores à data de falecimento.
Art. 5º - Quando não for apresentado atestado de óbito ou no mesmo não constar informação quanto à existência de bens, os débitos anteriores ao falecimento serão sinalizados, pelo Departamento Jurídico, com o código de não executar, em razão da improvável recuperação do crédito.
Art. 6º - Também se aplicam os arts. 3º e 4º aos débitos já executados, cabendo a análise, cancelamento e extinção da execução fiscal ao Departamento Jurídico.
Art. 7º - A família do profissional falecido receberá ofício comunicando o cancelamento de sua inscrição, bem como o cancelamento de débitos perante o CRF-SP, se houver. Parágrafo único - O Ofício será remetido pelo Departamento de Trâmite.
Art. 8º - Casos omissos ou dúvidas quanto ao enquadramento aos termos desta Deliberação serão apreciados pela Diretoria.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 20 de dezembro de 2006.
Raquel Rizzi Grecchi - Presidente - CRF-SP 13.146
D.O.U .21/12/2006 – PÁGINA 136