REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRETORES REGIONAIS
Art. 1º - Constitui o Conselho de Diretores Regionais, os membros em exercício da Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, os Diretores Regionais e Vice-Diretores Regionais nomeados nos termos do art. 23, VI do Regimento Interno do CRF-SP.
Art. 2º – São requisitos para o exercício do cargo de Diretor Regional ou Vice-Diretor Regional do CRF-SP (titular ou suplente):
a) ser farmacêutico regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP e residente na cidade sede da Seccional ou pertencente à mesma região;
b) não estar respondendo a processo ético;
c) não estar cumprindo penalidade ética e;
d) não cumular atividade de membro de Comissão de Ética;
e) estar quites com o CRF-SP.
Art. 3º - Compete ao Diretor Regional:
I. responsabilizar-se por todos os interesses da alçada do CRF-SP na região;
II. cumprir integralmente este Regulamento, o Regimento Interno do CRF-SP, bem como os atos normativos do CFF e do CRF-SP;
III. representar o CRF-SP, ativa ou passivamente, perante autoridades, órgãos e entidade públicos e privados e sociedade da região, mediante dados e informações oficiais recebidas da sede;
IV. fazer cumprir e difundir na região o Projeto Político/Administrativo da Diretoria do CRF-SP, bem como propor à Diretoria o desenvolvimento de sub-projetos específicos para a região;
V – buscar convênios e parcerias com Vigilâncias Sanitárias, Conselho Municipal de Saúde, Juízes e Promotores de Justiça, Universidades, Associações, visando a integração do CRF-SP com estas entidades para promover a valorização da assistência farmacêutica e do papel do farmacêutico na sua região;
VI – fomentar a organização da categoria na região através de incentivo à formação e manutenção das Associações Farmacêuticas, das Comissões e Grupos de trabalho da Seccional, informando à sede do CRF-SP sua composição para aprovação da Diretoria;
VII – promover em suas regiões as diretrizes e ações da entidade, mediante orientação da Diretoria;
VIII- propor temas para Cursos e Eventos a serem promovidos na sua região, acompanhando seu desenvolvimento e estimulando a participação dos farmacêuticos;
IX - integrar, como membro efetivo, o Conselho dos Diretores Regionais;
X - participar obrigatoriamente de reuniões do Conselho de Diretores Regionais e, mediante solicitação, das reuniões de Diretoria do CRF/SP e de Plenárias;
XI - apresentar ao Conselho de Diretores Regionais na 1ª reunião anual, o projeto de trabalho para sua região;
XII - apresentar à Diretoria relatório anual de gestão no final do exercício de cada ano;
a) propor à Diretoria do CRF/SP sugestões quanto aos recursos humanos e materiais necessários aos serviços da Seccional;
b) zelar pelo patrimônio da seccional, e propor à Diretoria sugestões referentes à aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Seccional;
XVI – aproximar-se dos farmacêuticos da região, através de plantões periódicos na Seccional ou outros meios, que viabilizem o conhecimento das dificuldades enfrentadas, orientando-o e relatando-as à Diretoria;
XVII – buscar parcerias visando à ampliação do Programa de Assistência do Farmacêutico na região;
Parágrafo único – Para melhor cumprimento de suas atribuições/competências o Diretor Regional poderá solicitar o apoio da Diretoria do CRF-SP.
Art. 4º - Cada Diretor Regional indicará um farmacêutico Vice-Diretor Regional para substituí-lo nos seus impedimentos e ausências, submetendo seu nome à aprovação da Diretoria do CRF/SP.
Parágrafo único - Em caso de vacância do Cargo de Diretor Regional no decorrer de seu mandato ele será substituído pelo Vice-Diretor Regional.
Art. 5º - O Conselho dos Diretores Regionais reunir-se-á:
I. ordinariamente: para tratar de assuntos de rotina;
II. extraordinariamente – sempre que convocado.
Parágrafo 1º - As reuniões só serão instaladas quando verificado quorum mínimo de um Diretor e metade mais um dos Diretores Regionais ou Vice-Diretores.
Parágrafo 2º - Cada Diretor do CRF/SP e Diretor Regional tem direito a um voto nas deliberações do Conselho de Diretores Regionais.
Art. 6º - O Diretor Regional que durante 01 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Diretores Regionais, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído nos termos no artigo 4º.
Parágrafo único – Não haverá a perda do mandato caso a região esteja representada pelo Vice- Diretor.
Art. 7º - As reuniões, controle de convocações e justificativas de ausências serão reguladas pelo Regulamento da Reunião do Conselho de Diretores Regionais.
Art. 8º - Esta deliberação começa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, ficam mantidas todas as demeais disposições constantes na Deliberação 148/2004.
São Paulo, 16 de outubro de 2013
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho Regional de Farmácia