O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em Sessão Ordinária de 24.06.2002, usando suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas pela Lei 3820 de 11.11.60, e suas posteriores alterações, e Regimento Interno deste Conselho Regional de Farmácia, referenda a decisão adotada na Reunião Plenária de 20.05.2000, item 09, I, "b" estabelecendo:
Art. 1º - O profissional farmacêutico tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa à constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.
Art.2º - A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências e ser protocolada junto à sede ou seccionais do CRF-SP ou postada pelo correio.
Art. 3º - No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, o atestado médico deverá :
I) ser apresentado em original ou cópia autenticada,
II) não possuir qualquer rasura,
III) conter nome completo, nº de inscrição no CRM, especialidade e assinatura do médico,
IV) nome do farmacêutico na qualidade de paciente,
V) data e horário da consulta,
VI) período de afastamento e
VII) CID (Código Internacional de Doença).
Art. 4º - O CRF-SP observará se a justificativa à ausência está enquadrada entre aquelas previstas na CLT para justificar ausência ao trabalho.
Art. 5º - As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam os requisitos não serão aceitas, ainda que as constatações fiscais fundamentem processo ético.
Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.
São Paulo, 26 de junho de 2002.
Dr. Francisco de Paula Garcia Caravante Júnior - Presidente em exercício do Conselho Regional de Farmácia
D.O.E. 02/08/2002