O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunido na Reunião de Diretoria realizada em 23/11/2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11.11.1960,
DECIDE:
Alterar o Parágrafo único - artigo 3º da Deliberação 86/2001:
Art. 3º - Para apurar os custos deverá ser considerado: valor da etiqueta, impressão, recursos humanos, sendo que o manuseio do material, etiquetagem e envio para o correio deverá ser feito pelo CRF-SP, garantindo assim que os dados confiados pelos inscritos ao CRF-SP não sejam manipulados de forma indevida.
Parágrafo único – O valor das etiquetas, referido no “caput” deste artigo, é de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), o qual sofrerá atualização anual pelo índice oficial do IPCA.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2012
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP