O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sessão ordinária de 03/09/2001, usando de atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960, e suas posteriores alterações e ainda, do Regimento Interno;
Considerando que o CRF-SP só pode fornecer o cadastro dos inscritos para fins de interesse do serviço público;
Considerando o grande número de solicitações e a necessidade de disciplinar o fornecimento do cadastro do CRF-SP, DECIDE:
Art. 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais do CRF-SP à empresas ou entidades que não atuem ou tenham qualquer afinidade com área de saúde, sendo as solicitações indeferidas de pronto, sem prévia análise.
Art. 2º - O CRF-SP disporá, gratuitamente, de seu cadastro, através de etiquetas, quando as solicitações forem de entidade filantrópicas e sem fins lucrativos, faculdades públicas, para divulgação de eventos relacionados à farmácia e à saúde pública desde que sejam gratuitos e sem fins lucrativos.
Parágrafo único – Quando as solicitações forem de instituições de ensino privadas ou quando as entidades referidas promoverem eventos relacionados ao objeto acima com fins lucrativos o CRF-SP liberará o cadastro mediante pagamento e a critério da Diretoria fundamentada na finalidade proposta, através de etiquetas.
Art. 3º - Para apurar os custos deverá ser considerado: valor da etiqueta, impressão, recursos humanos, sendo que o manuseio do material, etiquetagem e envio para o correio deverá ser feito pelo CRF-SP, garantindo assim que os dados confiados pelos inscritos ao CRF-SP não sejam manipulados de forma indevida.
Parágrafo único - O valor das etiquetas, referido no “caput” deste artigo, é de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real), o qual sofrerá atualização anual pelo índice oficial do IPCA.
Art. 4º - O CRF-SP poderá ainda, dispor de seu cadastro quando solicitado por quaisquer entidades ligadas à área de saúde, observando os critérios dispostos nos artigos 1º e 2º e mediante análise da Diretoria, homologado pelo Plenário, considerando o interesse para os farmacêuticos e a finalidade proposta.
Art. 5º - Quando o pedido for de empresa ligada a área farmacêutica, para divulgação de produtos ou serviços de interesse dos farmacêuticos com finalidade comercial o CRF-SP poderá liberar o cadastro mediante pagamento e após avaliação da sua pertinência e da idoneidade do requerente.
Art. 6º - Em qualquer das hipóteses acima previstas, o interessado deverá submeter à apreciação da Diretoria do CRF-SP o material a ser divulgado, acompanhado de cópia de seus estatutos de constituição e requerimento formal solicitando o cadastro.
Art. 7º - Após apreciação do requerimento o CRF-SP dará ciência ao interessado e, em caso de deferimento, o requerente deverá encaminhar à sede do CRF-SP todos os exemplares do material a ser divulgado e envelopes, se necessário.
Art. 8º - As despesas com manuseio e postagem são de responsabilidade do interessado e deverão ser custeadas antecipadamente.
Art. 9º - Em hipótese alguma o cadastro será entregue ao interessado mediante disquete ou etiquetas ou qualquer outro meio.
Art. 10 - Sempre que for solicitado o cadastro, inicialmente deve ser fornecido os serviços do veículo de comunicação do CRF-SP (Revista do Farmacêutico) e na hipótese de desinteresse ou impossibilidade de sua utilização, proceder de conformidade com esta Deliberação.
São Paulo, 03 de Setembro de 2001.
Dr. Dirceu Raposo de Mello.
Presidente – CRF-SP nº 7834.