Ordem de Serviço nº 03 /2011
Dispõe sobre o tramite dos cursos de Pós Graduação lato sensu perante o CRF-SP
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunida em sessão ordinária de xx/xx/2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11.11.1960,
Considerando o disposto na Resolução 444/2006 do Conselho Federal de Farmácia;
DECIDE:
Artigo 1º - A Comissão Assessora de Educação Farmacêutica do CRF-SP nomeará, entre seus membros, os farmacêuticos que comporão o Grupo de Trabalho responsável pela análise técnica dos cursos de pós graduação lato sensu que forem protocolados perante o CRF-SP.
Parágrafo 1º - O Grupo de Trabalho será nomeado por período coincidente ao do mandato da Diretoria.
Parágrafo 2º - Antes de assumir suas atividades no Grupo de Trabalho, cada novo membro deverá passar por um treinamento dado por algum dos integrantes do Grupo de Trabalho e preencher uma Declaração de Compromisso, onde o profissional se compromete com o sigilo das informações a que tiver acesso por meio das análises dos cursos de pós e assume isenção de existência de conflitos de interesse (anexo I).
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de continuidade de participação, o membro do Grupo de Trabalho deve formalizar seu desligamento por escrito e protocolá-lo na Secretaria de Comissões Assessoras.
Parágrafo 4º - Quando houver o desligamento de um dos membros do Grupo de Trabalho, a CAEF avaliará a necessidade de indicar novos membros, elegendo-os dentre os membros da CAEF que manifestarem interesse e disponibilidade.
Parágrafo 5º - O membro do Grupo de Trabalho que mantiver alguma relação com a instituição de ensino ou com o curso oferecido deverá abster-se do processo de análise em questão.
Artigo 2º - As entidades protocolarão os pedidos de credenciamento e recredenciamento de cursos de Pós Graduação lato sensu perante o Departamento de Atendimento da sede e seccionais.
Artigo 3º - Protocolado o pedido, o mesmo será remetido à Secretaria das Comissões Assessoras, que deverá:
I – autuar e numerar os projetos;
II – informar aos membros do Grupo de Trabalho o protocolo do projeto e a data em que deve ser encaminhada a análise técnica para o Conselho Federal de Farmácia;
III – agendar reunião para realização da avaliação técnica;
IV – controlar o cumprimento dos prazos.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho deverá analisar os projetos, avaliando se os mesmos preenchem os requisitos estabelecidos na Resolução 444/2006 do Conselho Federal de Farmácia, sendo necessário o número mínimo de 03 (três) avaliadores para cada processo.
Parágrafo 1º - Para a realização da análise técnica, o Grupo de Trabalho deverá utilizar os formulários contidos nos Anexos II ou III, respectivamente para credenciamento e recredenciamento de cursos.
Parágrafo 2º - Para as avaliações de recredenciamento de projetos credenciados no período de vigência da Resolução 436/2005, o Grupo de Trabalho deverá observar, além do cumprimento das exigências para recredenciamento presentes no artigo 4º da Resolução CFF 444/2006, o cumprimento dos seguintes itens da Resolução 444/2006, constantes no art 6º e no item b do inciso VII do art. 3º.
Art. 5º - A conclusão da análise de um curso de pós graduação realizada pelo Grupo de Trabalho poderá resultar em um destes dois pareceres:
I – Favorável: quando o Grupo de Trabalho conclui que as exigências preconizadas na Resolução CFF 444/2006 foram atendidas na íntegra;
II- Não atende ao disposto na Resolução 444/2006: quando o Grupo de Trabalho conclui que o curso necessita de adequações para atender ao disposto na Resolução 444/2006;
Parágrafo 1º - No caso de parecer favorável, a Instituição de Ensino interessada será notificada por meio de ofício.
Parágrafo 2º - O parecer favorável bem como cópia de todo o processo serão enviados ao CFF para as devidas providências e os originais serão arquivados pela Secomas.
Parágrafo 3º - O parecer que não atenda ao disposto na Resolução 444/2006 gera uma diligência, com envio de ofício e da ficha de análise técnica devidamente preenchida pelo Grupo de Trabalho para a Instituição de Ensino.
Parágrafo 4º - Caso a Instituição de Ensino não concorde com o parecer da CAEF do CRF-SP, ela deverá ser orientada a entrar com recurso junto à Comissão de Ensino do CFF.
Parágrafo 5º - A SECOMAS deve providenciar cópia de todos os ofícios e análises técnicas enviados à Instituição de Ensino e anexá-los ao processo de avaliação antes de enviá-los.
Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá analisar e encaminhar o projeto para o Conselho Federal de Farmácia no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do seu protocolo.
Parágrafo único: Na hipótese do Grupo de Trabalho não concluir os seus trabalhos dentro do prazo acima, o mesmo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, consignando-se tal informação no Parecer a ser emitido.
Artigo 7º - Eventuais dúvidas na aplicação e interpretação da presente Ordem de Serviço serão apreciadas pela Diretoria do CRF-SP.
Artigo 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
São Paulo, 20 de julho de 2011.
RAQUEL RIZZI GRECCHI
PRESIDENTE
Anexo I
Declaração de Compromisso dos Membros do Grupo de Trabalho Responsável pela Análise dos Cursos de Pós Graduação
Eu, ___________________________________, declaro para os devidos fins que me comprometo quanto ao sigilo dos dados dos processos analisados, tanto para a elaboração dos pareceres quanto aos assuntos discutidos nas reuniões do Grupo de Trabalho de Análise de Cursos de Pós Graduação do CRF-SP.
Declaro ainda, que estou em condições de assumir as atividades deste Grupo de Trabalho e que não há nenhuma situação que possa configurar conflito de interesse com a atividade na qual passo a fazer parte.
Comprometo-me a manter este Grupo de Trabalho informado sobre quaisquer alterações dos meus vínculos com outras entidades que possam configurar eventual conflito de interesse com esta atividade.
Atuação Profissional
Instituição: Vínculo Institucional: Enquadramento Funcional: |
Instituição: Vínculo Institucional: Enquadramento Funcional: |
Instituição: Vínculo Institucional: Enquadramento Funcional: |
Instituição: Vínculo Institucional: Enquadramento Funcional: |
São Paulo, _____ de________________ de ________.
___________________________________
(assinatura)
Anexo II
Arquivo
O:\COMISSÃO DE EDUCAÇÃO FARMACÊUTICA\PARECERES DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO\Modelos e controles
Modelo – Credenciamento
Anexo III
Arquivo
O:\COMISSÃO DE EDUCAÇÃO FARMACÊUTICA\PARECERES DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO\Modelos e controles
Modelo - Recredenciamento