O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sua 15ª Sessão Ordinária de 27.09.2010, item 6.5, em conformidade com a legislação pertinente objeto da presente matéria, bem como nos termos da Lei nº 3.820/60 e posteriores alterações,
Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, dos valores correspondentes às anuidades de 2011;
Considerando a Lei nº 6.994/82 que estabelece os valores das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional;
Considerando a necessidade da atualização dos valores das anuidades;
Considerando, que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração do tributo, nos termos do artigo 97, § 2º do Código Tributário Nacional,
Considerando os termos do artigo 25 da Lei nº 3.820/60, DECIDE:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores atualizados correspondentes às anuidades de 2011, conforme quadro abaixo:
ANUIDADES - 2011
Pessoa Física Valor da Anuidade
R$ 323,56
Pessoa Jurídica Capital Social Valor da Anuidade
Faixa 1 Até R$ 28.966,08 R$ 387,24
Faixa 2 Acima de 28.966,08 até 144.830,42 R$ 580,90
Faixa 3 Acima de 144.830,42 até 289.660,84 R$ 744,53
Faixa 4 Acima de 289.660,84 até 1.448.304,19 R$ 968,15
Faixa 5 Acima de 1.448.304,19 até 2.896.608,36 R$ 1.161,75
Faixa 6 Acima de 2.896.608,36 até 5.793.216,74 R$ 1.549,04
Faixa 7 Acima de 5.793.216,74 R$ 1.963,28
Art. 2º - o pagamento da anuidade será efetuado ao CRF-SP até o dia 07 de abril de 2011, podendo ser pago com desconto de 05% (cinco por cento) se efetivado até 07 de fevereiro, de 02% (dois por cento) se efetivado até 07 de março, ou em até 03 (três) parcelas sem desconto, em 07/02; 07/03 e 07/04/2011.
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60;
Art. 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades devidas, previstos nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35, da Lei nº 3.820/60, cobrando-se judicialmente a dívida.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2011.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de dezembro de 2010.
Raquel Rizzi Grecchi - Presidente - CRF-SP 13.146
D.O.E. 21/12/2010 - página 183 e 184