A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunida em sua 45º Reunião Ordinária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento Interno do CRF/SP e Lei 3.820, de 11.11.1960, item 4.10 de 10/11/2010
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento do Comitê de Educação Permanente,
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Comitê de Educação Permanente do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação.
São Paulo, 11 de novembro de 2010.
Raquel Rizzi Grecchi
Presidente do CRF/SP
Anexo I
REGULAMENTO DO COMITÊ DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO CRF-SP
Estabelece as regras do Comitê de Educação Permanente do CRF-SP
TÍTULO I – DA SEDE E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Comitê de Educação Permanente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF-SP integra a estrutura organizacional da Entidade e é regido pelo presente regulamento, devendo ser composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros.
Art. 2º - O Comitê terá atuação e sede nas próprias instalações do CRF-SP e será auxiliado pelo Núcleo de Educação Permanente (NEP) composto por funcionários da Entidade, Gerente Geral Técnica e Superintendente.
Art. 3º - O Comitê poderá propor à Diretoria a criação de Grupos de Trabalho, para discussão de assuntos específicos.
§ único - Os Grupos de Trabalho serão compostos por participantes do Comitê e outros especialistas no assunto específico, após nomeação efetuada pela Diretoria.
Art. 4º - São objetivos do Comitê:
- 1. Auxiliar na capacitação técnica do farmacêutico, propondo à Diretoria a realização de cursos, simpósios, seminários, palestras e outros eventos técnicos de diferentes níveis de conhecimento;
- 2. Criar parâmetros de escolha e avaliação da grade de eventos técnicos oferecidos pelo CRF-SP, buscando abranger todas as áreas do conhecimento farmacêutico;
- 3. Promover uma efetiva valorização do Farmacêutico;
- 4. Indicar ministrantes para os eventos técnicos promovidos pelo CRF-SP;
- 5. Realizar estudos e emitir pareceres solicitados pela Diretoria do CRF-SP;
- 6. Viabilizar a realização de eventos técnicos propostos pela Diretoria do CRF-SP.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º — O Comitê terá um coordenador nomeado pela Diretoria do CRF-SP e estará vinculado ao Diretor Vice-presidente da Entidade.
TÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º — Os participantes do Comitê serão farmacêuticos nomeados pela Diretoria do CRF-SP e designados para um período de até dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser substituídos a qualquer momento no caso da desistência ou impossibilidade de participação nas reuniões.
§ único - A qualquer momento poderão ser convidados pela Diretoria novos membros para compor o Comitê.
Art. 7º – As ausências sem justificativa em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, automaticamente motivarão a eliminação do participante do Comitê.
§ 1º - A justificativa de ausência será fundamentada e apresentada por escrito ao NEP que levará ao conhecimento do Coordenador do Comitê, que deverá apresentá-la na reunião e colocá-la em votação.
§ 2º - Pedidos de afastamento temporário, limitados a 4 (quatro) meses, serão fundamentados e apresentados por escrito ao NEP que levará ao conhecimento do Comitê, que deliberará sobre o pedido. Neste período, o nome do participante será retirado da relação de emails do Comitê.
§ 3º - No caso do pedido de afastamento ser formulado pelo Coordenador do Comitê caberá a Diretoria deliberar.
TÍTULO IV – DO COORDENADOR
Art. 8º – O Comitê contará com 1 (um) coordenador.
§ 1º - O cargo de coordenador será ocupado exclusivamente por Membros do Comitê.
§ 2º - A Diretoria do CRF-SP nomeará o Coordenador do Comitê pelo período coincidente com o seu mandato, podendo ocorrer recondução ao cargo por períodos iguais.
§ 3º - A Diretoria do CRF-SP poderá destituir qualquer membro, inclusive o coordenador.
§ 4º - Qualquer membro poderá requerer a destituição de outro participante, inclusive daquele que exerce a função de Coordenador, desde que justificada a solicitação e mantido o direito de defesa do profissional a ser destituído. A destituição se dará por maioria simples de votos dos presentes na reunião com posterior aprovação da Diretoria do CRF-SP.
§ 5º - Na hipótese dos parágrafos 3º e 4º caso o membro afastado seja o seu Coordenador, caberá a indicação de novo coordenador pela Diretoria, nos termos do § 2º.
§ 6º – O Comitê será representado pelo Coordenador e, nos seus impedimentos, pelo membro por ele indicado.
§ 7º – Caberá ao Coordenador do Comitê preparar a pautas das reuniões, administrar os respectivos trabalhos, redistribuindo-os aos seus participantes e funcionários do NEP.
TÍTULO V – DAS REUNIÕES
Art. 9º — O Comitê reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, de acordo com a agenda de reuniões a ser aprovada em sua primeira reunião anual e aprovada pela Diretoria do CRF-SP.
§ 1º - O Comitê poderá, ainda, se reunir extraordinariamente por convocação de seu Coordenador ou a requerimento da maioria de seus integrantes, mediante aprovação da Diretoria.
§ 2º - As reuniões do Comitê e de seus Grupos de Trabalho serão realizadas nas dependências do CRF-SP, sempre acompanhadas pelo NEP.
§ 3º - É facultado aos Grupos de Trabalho se reunir de acordo com sua necessidade, observando-se a disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Art. 10 – Os participantes ficam automaticamente convocados para as reuniões ordinárias a partir da aprovação do calendário anual, cabendo ao NEP encaminhar, até uma semana antes da data da reunião, solicitação da confirmação de presença.
§ único - Para as reuniões extraordinárias a convocação será por fax ou e-mail, confirmada a remessa até 04 (quatro) dias antes da reunião.
Art. 11 – No ato da reunião os membros presentes assinarão lista de presença devendo, sempre que necessário, proceder à atualização de seus dados.
Art. 12 – Caso haja a necessidade de adiamento da reunião, o Coordenador deverá comunicar o fato ao NEP com antecedência, para que este possa tomar as providências necessárias.
Art. 13 – Das reuniões serão lavradas ATAS resumidas que conterão:
a) assunto tratado;
b) deliberação final.
Parágrafo único - Dispensa-se o registro da opinião dos participantes. Fica, todavia, resguardado, o direito aquele que requerer, de forma antecipada e justificada, que sua opinião fique registrada na ATA.
Art. 14 – As ATAS deverão ser revisadas pelos membros do Comitê no prazo máximo de dois dias após o seu recebimento.
TÍTULO VI – DOS TRABALHOS
Art. 15 - Nas reuniões do Comitê será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
a) Informes, presenças registradas e ausências justificadas;
b) Apresentação de novos integrantes;
c) Discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
d) Apresentação à mesa de assuntos em andamento e não concluídos;
e) Novos assuntos para discussão e
g) Encerramento e lembrete da data aprovada para a próxima reunião.
Parágrafo único — A ordem dos trabalhos poderá ser alterada quando houver matéria considerada urgente ou a requerimento justificado formulado por participante do Comitê.
Art. 16 — Para os assuntos apresentados ao Comitê que demandem parecer, será designado pelo Coordenador um relator, que terá prazo equivalente ao período entre uma reunião ordinária e a subsequente, para opinar sobre a matéria.
§ 1º - Dependendo da urgência do caso, o prazo estabelecido pode ser decidido de forma diversa, a critério do Comitê ou de seu Coordenador.
§ 2º – Sempre que necessário, o Comitê poderá solicitar à Diretoria autorização para que funcionários ligados às áreas do CRF-SP participem da reunião a fim de subsidiar discussões de matérias específicas.
Art. 17 – As decisões do Comitê devem ser encaminhadas e aprovadas pela Diretoria do CRF/SP.
Art. 18 - Dúvidas ou omissões no presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria do CRF/SP.