Saiba como justificar ausência registrada pela fiscalização conforme legislação trabalhista

 

Saiba como justificar ausência registrada pela fiscalização do CRF-SPSão Paulo, 15 de junho de 2015.

O profissional que assume a responsabilidade técnica ou a substituição por um estabelecimento farmacêutico passa a ser o seu gestor técnico, respondendo individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão, sendo proibido ao farmacêutico deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função, conforme prevê o Código de Ética Farmacêutica – resolução CFF 596/14.

A fiscalização do exercício profissional tem por objetivo garantir o direito legal da população de ser atendida pelo farmacêutico, profissional de nível superior, capacitado a orientar sobre o correto uso dos medicamentos. Sendo assim, em caso de constatação de estabelecimentos que estejam em funcionamento sem a presença do profissional, em horário que este declara formalmente ao CRF-SP que estaria presente, o fiscal anota no termo lavrado a ausência do farmacêutico.

Conforme prevê a deliberação do CRF-SP nº 6/15 o farmacêutico tem o prazo de cinco dias úteis para apresentar justificativa à constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.

A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRF-SP ou, ainda, postada pelo correio. Será observado se a justificativa à ausência está enquadrada entre aquelas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para justificar a ausência no trabalho.

No caso de justificativas fundadas em questões de saúde, serão aceitos atestados médico ou odontológico fornecidos por órgãos públicos de saúde federal, estadual, municipal e de profissionais particulares, emitidos em nome do farmacêutico. Quando o farmacêutico for acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau, deverá constar o nome do farmacêutico e estar explícito sua condição de acompanhante.

O atestado deverá:
a) ser apresentado em original ou cópia autenticada;
b) não possuir qualquer rasura;
c) conter nome completo, número de inscrição no conselho de classe profissional, especialidade e assinatura do profissional, carimbo médico ou nome completo e respectivo registro no Conselho profissional legíveis;
d) nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
e) data e horário da consulta;
f) período de afastamento.

As justificativas apresentadas fora do prazo fixado ou que não atendam aos requisitos não serão aceitas, mantendo-se, assim, as constatações fiscais de ausência que fundamentem o processo ético.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o departamento de Orientação Farmacêutica do CRF-SP – tel.: (11) 3067-1470 ou e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Departamento de Orientação CRF-SP

 

 

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.